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0043 | II Série A - Número 076S | 18 de Julho de 2001

 

pode o interessado pedir a respectiva execução ao tribunal que tenha proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição.
2 - Caso outra solução não resulte de lei especial, a petição de execução, que é autuada por apenso aos autos em que foi proferida a decisão exequenda, deve ser apresentada no prazo de seis meses, contado desde o termo do prazo do n.º 1 do artigo 162.º ou da notificação da invocação de causa legítima de inexecução.
3 - Na petição, o exequente pode pedir a declaração de nulidade dos actos desconformes com a sentença, bem como a anulação daqueles que mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal.
4 - Na petição, o exequente deve especificar os actos e operações em que entende que a execução deve consistir, podendo requerer, para além da indemnização moratória a que tenha direito:

a) A entrega judicial da coisa devida;
b) A prestação do facto devido por outrem, se o facto for fungível;
c) Estando em causa a prática de acto administrativo legalmente devido de conteúdo vinculado, a emissão pelo próprio tribunal de sentença que produza os efeitos do acto ilegalmente omitido;
d) Estando em causa a prestação de facto infungível, a fixação de um prazo limite, com imposição aos titulares dos órgãos incumbidos de executar a sentença de uma sanção pecuniária compulsória.

5 - Se a Administração tiver invocado a existência de causa legítima de inexecução, segundo o disposto no n.º 3 do artigo anterior, deve o exequente deduzir, se for caso disso, as razões da sua discordância e juntar cópia da notificação a que se refere aquele preceito.
6 - No caso de concordar com a invocação da existência de causa legítima de inexecução, o exequente pode requerer, no prazo estabelecido no n.º 2, a fixação da indemnização devida, segundo o disposto no artigo 166.º.

Artigo 165.º
Oposição à execução

1 - Apresentada a petição, é ordenada a notificação da entidade ou entidades obrigadas para, no prazo de 20 dias, executarem a sentença ou deduzirem a oposição que tenham, podendo o fundamento da oposição consistir na invocação da existência de causa legítima de inexecução da sentença ou da circunstância de esta ter sido entretanto executada.
2 - O recebimento da oposição suspende a execução, sendo o exequente notificado para replicar no prazo de 10 dias.
3 - No caso de concordar com a oposição deduzida pela Administração, o exequente pode, desde logo, pedir a fixação da indemnização devida, seguindo-se os termos prescritos no artigo seguinte.
4 - Junta a réplica do exequente ou expirado o respectivo prazo sem que ele tenha manifestado a sua concordância com a oposição deduzida pela Administração, o tribunal ordena as diligências instrutórias que considere necessárias, findo o que se segue a abertura de vista simultânea aos juízes adjuntos, caso se trate de tribunal colegial.
5 - A oposição é decidida no prazo máximo de 20 dias.

Artigo 166.º
Indemnização por causa legítima de inexecução e conversão da execução

1 - Quando o tribunal julgue procedente a oposição fundada na existência de causa legítima de inexecução, ordena a notificação da Administração e do exequente para, no prazo de 20 dias, acordarem no montante da indemnização devida pelo facto da inexecução, podendo o prazo ser prorrogado se for previsível que o acordo se possa vir a concretizar em momento próximo.
2 - Na falta de acordo, o tribunal ordena as diligências instrutórias que considere necessárias, findo o que se segue a abertura de vista simultânea aos juízes adjuntos, caso se trate de tribunal colegial, fixando o tribunal o montante da indemnização devida no prazo máximo de 20 dias.
3 - Se a Administração não ordenar o pagamento devido no prazo de 30 dias, contado da data do acordo ou da notificação da decisão judicial que tenha fixado a indemnização devida, seguem-se os termos do processo executivo para pagamento de quantia certa.

Artigo 167.º
Providências de execução

1 - Quando, dentro do prazo concedido para a oposição, a Administração não dê execução à sentença nem deduza oposição, ou a oposição deduzida venha a ser julgada improcedente, o tribunal deve adoptar as providências necessárias para efectivar a execução da sentença, declarando nulos os actos desconformes com a sentença e anulando aqueles que mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal.
2 - Quando o órgão competente para executar esteja sujeito a poderes hierárquicos ou de superintendência, o tribunal manda notificar o titular dos referidos poderes para dar execução à sentença em substituição desse órgão.
3 - Em ordem à execução das suas sentenças, os tribunais administrativos podem requerer a colaboração das autoridades e agentes da entidade administrativa obrigada bem como, quando necessário, de outras entidades administrativas.
4 - Todas as entidades públicas estão obrigadas a prestar a colaboração que, para o efeito do disposto no número anterior, lhes for requerida, sob pena de os responsáveis pela falta de colaboração poderem incorrer no crime de desobediência.
5 - Dependendo do caso concreto, o tribunal pode proceder à entrega judicial da coisa devida ou determinar a prestação do facto devido por outrem, se o facto for fungível, sendo aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições correspondentes do Código de Processo Civil.
6 - Estando em causa a prática de acto administrativo legalmente devido de conteúdo vinculado, o próprio tribunal emite sentença que produza os efeitos do acto ilegalmente omitido.

Artigo 168.º
Execução para prestação de facto infungível

1 - Quando, dentro do prazo concedido para a oposição, a Administração não dê execução à sentença nem deduza oposição, ou a oposição deduzida venha a ser julgada improcedente, o tribunal, estando em causa a prestação de um facto infungível, fixa, segundo critérios de razoabilidade, um prazo limite para a realização da prestação e, se não o tiver já feito na sentença condenatória, impõe uma sanção