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0047 | II Série A - Número 076S | 18 de Julho de 2001

 

Artigo 182.º
Direito à outorga de compromisso arbitral

O interessado que pretenda recorrer à arbitragem no âmbito dos litígios previstos no artigo 180.º pode exigir a celebração de compromisso arbitral, nos termos da lei.

Artigo 183.º
Suspensão de prazos

Quando for caso disso, a apresentação de requerimento ao abrigo do disposto no artigo anterior suspende os prazos de que dependa a utilização dos meios processuais próprios da jurisdição administrativa.

Artigo 184.º
Competência para outorgar compromisso arbitral

1 - A outorga de compromisso arbitral por parte do Estado é objecto de despacho do Ministro da Justiça a proferir no prazo de 30 dias, contado desde a apresentação do requerimento do interessado.
2 - Nas demais pessoas colectivas de direito público, a competência prevista no número anterior pertence ao presidente do respectivo órgão dirigente.

Artigo 185.º
Exclusão da arbitragem

Não pode ser objecto de compromisso arbitral a responsabilidade civil por prejuízos decorrentes de actos praticados no exercício da função política e legislativa ou da função jurisdicional.

Artigo 186.º
Impugnação da decisão arbitral

1 - As decisões proferidas por tribunal arbitral podem ser anuladas pelo Tribunal Central Administrativo com qualquer dos fundamentos que, na lei sobre arbitragem voluntária, podem determinar a anulação da decisão dos árbitros pelo Tribunal de Relação.
2 - As decisões proferidas por tribunal arbitral também podem ser objecto de recurso para o Tribunal Central Administrativo, nos moldes em que a lei sobre arbitragem voluntária prevê o recurso para o Tribunal de Relação, quando o tribunal arbitral não tenha decidido segundo a equidade.

Artigo 187.º
Centros de arbitragem

1 - O Estado pode, nos termos da lei, autorizar a instalação de centros de arbitragem permanente, destinados à composição de litígios no âmbito das seguintes matérias:

a) Contratos;
b) Responsabilidade civil da Administração;
c) Funcionalismo público;
d) Esquemas públicos ou privados de protecção social;
e) Urbanismo.

2 - A vinculação de cada Ministério à jurisdição de centros de arbitragem depende de portaria conjunta do Ministro da Justiça e do Ministro da tutela, que estabelece o tipo e o valor máximo dos litígios abrangidos, conferindo aos interessados o poder de se dirigirem a esses centros para a resolução de tais litígios.
3 - Aos centros de arbitragem previstos no n.º 1 podem ser atribuídas funções de conciliação, mediação ou consulta no âmbito de procedimentos de impugnação administrativa.

Título X
Disposições finais e transitórias

Artigo 188.º
Informação anual à Comissão das Comunidades Europeias

1 - Até 1 de Março de cada ano o Estado português informa a Comissão das Comunidades Europeias sobre os processos principais e cautelares que tenham sido intentados, durante o ano anterior, relacionados com o contencioso pré-contratual regulado neste Código, bem como das decisões proferidas nesses processos.
2 - A recolha dos elementos a que se refere o número anterior compete ao serviço do Ministério da Justiça responsável pelas relações com a União Europeia.

Artigo 189.º
Custas

1 - O Estado e as demais entidades públicas estão sujeitos ao pagamento de custas.
2 - O regime das custas na jurisdição administrativa e fiscal é objecto de regulação própria no Código das Custas Judiciais.

Artigo 190.º
Prazo para os actos judiciais

Enquanto não tenha sido fixado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ao abrigo do disposto no artigo 29.º, o prazo máximo admissível para os actos processuais dos magistrados e funcionários judiciais para os quais a lei não estabelece prazo, vale o prazo geral supletivo de 10 dias.

PROPOSTA DE LEI N.º 93/VIII
APROVA O ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS (REVOGA O DECRETO-LEI N.º 129/84, DE 27 DE ABRIL)

Exposição de motivos

1 - A reforma do contencioso administrativo foi assumida pelo XIV Governo Constitucional como uma prioridade. Trata-se de uma reforma essencial à garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos, pois incide sobre o principal instrumento de garantia desses direitos perante a Administração Pública. E trata-se de uma reforma absolutamente indispensável à plena instituição, no nosso país, do Estado de direito que a Constituição da República Portuguesa veio consagrar. Como é sabido, o contencioso administrativo português não foi objecto da reforma profunda que a instituição do regime democrático exigia e que, em sucessivas revisões constitucionais, o legislador constituinte tem vindo a reclamar. Crescentemente aguardada, mas sucessivamente