O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0051 | II Série A - Número 076S | 18 de Julho de 2001

 

2 - O perito que pretenda pedir escusa pode fazê-lo nos dois dias seguintes à notificação prevista no número anterior, devendo a entidade expropriante submeter o pedido à apreciação do presidente do Tribunal Central Administrativo, para efeitos de eventual substituição.
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)
9 - (...)

Artigo 37.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Não havendo acordo entre os interessados sobre a partilha da indemnização global que tiver sido acordada, é esta entregue àquele que por todos for designado ou consignada em depósito no lugar do domicílio da entidade expropriante, à ordem do presidente do tribunal administrativo de círculo do lugar da situação dos bens ou da maior extensão deles, efectuando-se a partilha nos termos do Código de Processo Civil.
5 - (...)
6 - (...)

Artigo 38.º
(...)

1 - Na falta de acordo sobre o valor da indemnização, é este fixado por arbitragem, com recurso para os tribunais administrativos.
2 - O valor do processo, para efeitos de admissibilidade de recurso, nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, corresponde ao maior dos seguintes:

j) (...)
k) (...)

3 - Da decisão arbitral cabe sempre recurso com efeito meramente devolutivo para o tribunal administrativo de círculo do lugar da situação dos bens ou da sua maior extensão.

Artigo 42.º
(...)

1 - (...)
2 - As funções da entidade expropriante referidas no número anterior passam a caber ao tribunal administrativo de círculo do local da situação do bem ou da sua maior extensão em qualquer dos seguintes casos:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)

3 - (...)
4 - (...)

Artigo 45.º
(...)

1 - Na arbitragem intervêm três árbitros designados pelo presidente do Tribunal Central Administrativo.
2 - Os árbitros são escolhidos de entre os peritos da lista oficial, devendo o presidente do Tribunal Central Administrativo indicar logo o que presidirá.
3 - Para o efeito do disposto nos números precedentes, a entidade expropriante solicita a designação dos árbitros directamente ao presidente do Tribunal Central Administrativo.

Artigo 46.º
(...)

1 - (...)
2 -A decisão prevista no número anterior é da competência do presidente do Tribunal Central Administrativo, mediante proposta fundamentada da entidade expropriante.
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 51.º
(...)

1 - A entidade expropriante remete o processo de expropriação ao tribunal administrativo de círculo da situação do bem expropriado ou da sua maior extensão, no prazo de 30 dias a contar do recebimento da decisão arbitral, acompanhado de certidões actualizadas das descrições e das inscrições em vigor dos prédios na conservatória do registo predial competente e das respectivas inscrições matriciais, ou de que os mesmos estão omissos, bem como da guia de depósito à ordem do tribunal do montante arbitrado, ou, se for o caso, da parte em que este exceda a quantia depositada nos termos da alínea b) do n.º 1 ou do n.º 5 do artigo 20.º; se não for respeitado o prazo fixado, a entidade expropriante deposita, também, juros moratórios correspondentes ao período de atraso, calculados nos termos do n.º 2 do artigo 70.º, e sem prejuízo do disposto nos artigos 71.º e 72.º.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)

Artigo 54.º
(...)

1 - (...)
2 - Recebida a reclamação, o perito ou o árbitro presente, conforme for o caso, exara informação sobre a tempestividade, os fundamentos e as provas oferecidas, devendo o processo ser remetido pela entidade expropriante ao tribunal administrativo de