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0053 | II Série A - Número 076S | 18 de Julho de 2001

 

Anexo

Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais

Título I
Tribunais administrativos e fiscais

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Jurisdição administrativa e fiscal

1 - Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.
2 - Nos feitos submetidos a julgamento, os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal não podem aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consagrados.

Artigo 2.º
Independência

Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são independentes e apenas estão sujeitos à lei.

Artigo 3.º
Garantias de independência

1 - Os juízes da jurisdição administrativa e fiscal são inamovíveis, não podendo ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei.
2 - Os juizes podem incorrer em responsabilidade pelas suas decisões exclusivamente nos casos previstos na lei.
3 - Os juizes da jurisdição administrativa e fiscal estão sujeitos às incompatibilidades estabelecidas na Constituição e na lei e regem-se pelo estatuto dos magistrados judiciais, nos aspectos não previstos neste diploma.

Artigo 4.º
Âmbito da jurisdição

1 - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto:

a) Tutela de direitos fundamentais, bem como dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares directamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal ou decorrentes de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal;
b) Fiscalização da legalidade das normas e demais actos jurídicos emanados por pessoas colectivas de direito público ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal;
c) Fiscalização da legalidade de actos materialmente administrativos praticados por quaisquer órgãos públicos, ainda que não integrados na Administração Pública;
d) Fiscalização da legalidade dos actos jurídicos praticados por pessoas colectivas de direito privado, designadamente concessionários, no exercício de poderes administrativos;
e) Questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos celebrados por pessoas colectivas de direito público;
f) Questões relativas à validade de actos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou contratos que a lei submeta a um procedimento pré-contratual de direito público, celebrados entre pessoas colectivas de direito privado;
g) Responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício da função política, legislativa e jurisdicional;
h) Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes e demais servidores públicos;
i) Responsabilidade civil extracontratual de pessoas colectivas de direito privado, quando lhes seja aplicável o regime da responsabilidade das pessoas colectivas de direito público pelo exercício da função administrativa;
j) Relações jurídicas entre pessoas colectivas de direito público ou entre órgãos públicos, no âmbito dos interesses que lhes cumpre prosseguir;
k) Indemnizações decorrentes da imposição de sacrifícios por razões de interesse público, designadamente expropriações por utilidade pública;
l) Contencioso eleitoral relativo a órgãos de pessoas colectivas de direito público para que não seja competente outro tribunal;
m) Execução das sentenças proferidas pela jurisdição administrativa e fiscal.

2 - Está, nomeadamente, excluída da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto a remoção da ordem jurídica de:

a) Actos praticados no exercício da função política e legislativa;
b) Decisões jurisdicionais proferidas por tribunais não integrados na jurisdição administrativa e fiscal;
c) Actos relativos ao inquérito e instrução criminais, ao exercício da acção penal e à execução das respectivas decisões.

Artigo 5.º
Fixação da competência

1 - A competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente.
2 - Existindo, no mesmo processo, decisões divergentes sobre questão de competência, prevalece a do tribunal de hierarquia superior.

Artigo 6.º
Alçada

1 - Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal têm alçada.