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0052 | II Série A - Número 076S | 18 de Julho de 2001

 

círculo da situação dos bens ou da sua maior extensão, no prazo de 10 dias a contar da apresentação da reclamação, sob pena de avocação imediata do procedimento pelo tribunal, mediante participação do reclamante, instruída com cópia da reclamação contendo nota de recepção com menção da respectiva data.
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)

Artigo 66.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (revogado)

Artigo 74.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Se não for notificado de qualquer decisão no prazo de 90 dias a contar da data do requerimento, o interessado pode fazer valer o direito de reversão nos tribunais administrativos, através da acção administrativa comum.

Artigo 77.º
(...)

1 - Autorizada a reversão, o interessado deduz, no prazo de 90 dias a contar da data da notificação da autorização, perante o tribunal administrativo de círculo da situação do prédio ou da sua maior extensão, o pedido de adjudicação, instruindo a sua pretensão com os seguintes documentos:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)

2 - (...)

Artigo 84.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)

a) (...)
b) (...)
l) Se o proprietário não se conformar com o montante fixado nos termos da alínea anterior, pelos tribunais administrativos, nos termos previstos para o recurso da decisão arbitral em processo de expropriação litigiosa, salvo no que se refere à segunda avaliação, que é sempre possível.

5 - (...)
6 - (...)

Artigo 91.º
(...)

1 - (...)
2 - A entidade expropriante solicita ao presidente do Tribunal Central Administrativo a nomeação de um perito com formação adequada, para proceder à vistoria ad perpetuam rei memoriam, podendo sugerir nomes para o efeito.
3 - Os árbitros e o perito são livremente designados pelo presidente do Tribunal Central Administrativo, de entre pessoas com a especialização adequada.
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - É competente para conhecer do recurso da arbitragem o tribunal administrativo de círculo do domicílio ou da sede do expropriado."

Artigo 6.º
(Norma revogatória)

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 45 006, de 27 de Abril de 1963;
b) O Decreto-Lei n.º 784/76, de 30 de Outubro;
c) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril;
d) O Decreto-Lei n.º 374/84, de 29 de Novembro;
e) A Lei n.º 46/91, de 3 de Agosto;
f) A Portaria n.º 116/92, de 24 de Fevereiro.

Artigo 7.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor um ano após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Junho de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro da Presidência, Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - O Ministro da Justiça, António Luís Santos da Costa - O Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alberto de Sousa Martins.