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0050 | II Série A - Número 076S | 18 de Julho de 2001

 

sentido se prevê, sem prejuízo embora da necessária regulação em diploma próprio, que, após o recrutamento, tenha lugar um período de formação específica, adequada à preparação dos novos magistrados para as funções que vão exercer. Mas, mais do que isso, na mesma linha se procura que a jurisdição administrativa e fiscal se afirme cada vez mais como uma jurisdição autónoma, constituída por um corpo próprio de magistrados especializados, que voluntariamente optaram por dedicar a sua carreira à apreciação e resolução das questões de natureza administrativa e fiscal.
Assim, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
(Aprovação)

É aprovado o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que se publica em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º
(Disposição transitória)

1 - As disposições do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais não se aplicam aos processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor.
2 - As decisões que, na vigência do novo Estatuto, sejam proferidas ao abrigo das competências conferidas pelo anterior Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais são impugnáveis para o tribunal competente de acordo com o mesmo Estatuto.

Artigo 3.º
(Alterações à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais)

Os artigos 36.º e 56.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 36.º
(...)

1 - (...):

a) (...)
b) (...)
c) Julgar as acções propostas contra juízes do Supremo Tribunal de Justiça e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto deste tribunal, por causa das suas funções;
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
k) (...)

Artigo 56.º
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) (revogada)
c) (anterior alínea d))
d) (anterior alínea e))
e) (anterior alínea f))
f) (anterior alínea g))
g) (anterior alínea h))
h) (anterior alínea i))
i) (anterior alínea j))

2 - (...)"

Artigo 4.º
(Alterações ao Código de Processo Civil)

1 - São revogados os artigos 1083.º, 1084.º, 1087.º e 1090.º do Código de Processo Civil.
2 - Os artigos 1086.º e 1089.º do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1086.º
(...)

1 - (...)
2 - Os autos vão com vista aos juízes da secção, por cinco dias a cada um, concluindo pelo relator, e em seguida a secção resolve.
3 - (...)

Artigo 1089.º
(...)

1 - Quando esteja preparado para o julgamento final, o processo vai com vista por cinco dias a cada um dos juízes que compõem o tribunal e, em seguida, faz-se a discussão e o julgamento da causa em sessão do tribunal pleno.
2 - (...)"

Artigo 5.º
(Alterações ao Código das Expropriações)

Os artigos 20.º, 21.º, 37.º, 38.º, 42.º, 45.º, 46.º, 51.º, 54.º, 66.º, 74.º, 77.º, 84.º e 91.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 20.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (....
6 - Atribuído carácter urgente à expropriação ou autorizada a posse administrativa, a entidade expropriante solicita directamente ao presidente do Tribunal Central Administrativo a indicação de um perito da lista oficial para a realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam.
7 - (...)

Artigo 21.º
(...)

1 - (...)