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2457 | II Série A - Número 077 | 19 de Julho de 2001

 

PCP, este artigo da PPL. A redacção da alínea b) do artigo foi corrigida, para o seguinte texto: "b) A violação do disposto nos artigos 32.º, 36.º, n.os 1 e 2, 57.º, 64.º, n.º 1, fora dos casos previstos na alínea d) do artigo 104.º, bem como a violação do disposto no artigo 79.º, n.º 1".
Artigo 105.º: Retirada a proposta de supressão apresentada pelo PS, foi aprovado, com os votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP, este artigo da proposta de lei. O texto da alínea b) do presente artigo foi corrigida, passando a ter a seguinte redacção: "b) A violação do disposto nos artigos 21.º, 41.º, n.º 1, e 46.º, n.º 1, e a violação de algum dos deveres ou restrições previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 60.º".
Artigo 106.º: Aprovado, com os votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP, este artigo da proposta de lei.
Artigo 107.º: Foi retirada a proposta de alteração ao corpo do n.º 1 apresentada pelo PS, e foi aprovada, com os votos favoráveis do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP, a proposta de alteração à alínea b) do n.º 1, apresentada pelo PS. Aprovado, com os votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP, o n.º 1 e alíneas a), c), d), e) e f) e o n.º 2 deste artigo da proposta de lei.
Artigo 108.º: Aprovado, com os votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP, este artigo da proposta de lei.
Artigo 109.º: Aprovados, com os votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP, os n.os 1 e 2 deste artigo da proposta de lei.
Artigo 110.º: Aprovado, com votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP, o n.º 1 deste artigo da proposta de lei. Aprovada, com os votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP, a proposta de alteração ao n.º 2, apresentada pelo PS. Este número passou a ter a seguinte redacção: "2 - No prazo de um ano, devem o Governo central e os governos regionais aprovar as alterações das leis orgânicas dos vários institutos e serviços da administração do património cultural competente que se revelem necessárias à compatibilização daqueles diplomas com as orientações formuladas na presente lei".
Artigo 111.º: Aprovada, com os votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP, a proposta de alteração ao n.º 1, apresentada pelo PS. Aprovada, com os votos a favor do PS, do PCP e do CDS-PP e a abstenção do PCP, a proposta de eliminação do n.º 2, apresentada pelo PS. Aprovados, com votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP, os n.os 3 e 4 deste artigo da proposta de lei, que passam a n.os 2 e 3, respectivamente.
Artigo 112.º: Prejudicada a proposta de aditamento do artigo 112.º-A, apresentada pelo PS, por ter sido retirada a proposta de eliminação dos artigos 103.º a 105.º desta proposta de lei. Foi aprovada, por unanimidade, a proposta de eliminação do n.º 5 apresentada pelo Sr. Presidente da Comissão, o Deputado António Braga, e foram aprovados, com os votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP, os n.os 1, 2, 3, 4 e 6 (que passa a n.º 5) deste artigo da proposta de lei. No n.º 3 do presente artigo, foi substituída a expressão "Ministério da Cultura" por "Governo".
Artigo 113.º: Aprovada, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP, a proposta de alteração da epígrafe, apresentada pelo Sr. Presidente da Comissão, o Deputado António Braga, com a seguinte redacção: "(Normas revogatórias e inaplicabilidade)". Aprovados, com os votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP, os n.os 1 e 2 deste artigo da proposta de lei. Aprovada, com os votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP, a proposta de aditamento de um n.º 3, apresentada pelo PS. Aprovada, por unanimidade, a proposta de aditamento do n.º 4, apresentada pelo PS.
Artigo 114.º: Aprovados, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP, os n.os 1 e 2 deste artigo da proposta de lei, com a seguinte redacção: "1 - Em tudo o que não necessite de desenvolvimento, esta lei entra em vigor 60 dias após a respectiva publicação.
2 - As demais disposições entram em vigor com os respectivos diplomas de desenvolvimento ou com a legislação de que se mostrem carecidas".

Em anexo: texto final da proposta de lei n.º 39/VIII

Palácio de São Bento, 12 de Julho de 2001. - O Presidente da Comissão, António Braga.

Anexo I
Texto final

Título I
Dos princípios basilares

Artigo 1.º
(Objecto)

1 - A presente lei estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural, como realidade da maior relevância para a compreensão, permanência e construção da identidade nacional e para a democratização da cultura.
2 - A política do património cultural integra as acções promovidas pelo Estado, pelas regiões autónomas, pelas autarquias locais e pela restante administração pública, visando assegurar, no território português, a efectivação do direito à cultura e à fruição cultural e a realização dos demais valores e das tarefas e vinculações impostas, neste domínio, pela Constituição e pelo direito internacional.

Artigo 2.º
(Conceito e âmbito do património cultural)

1 - Para os efeitos da presente lei integram o património cultural todos os bens que, sendo testemunhos com valor de civilização ou de cultura portadores de interesse cultural relevante, devam ser objecto de especial protecção e valorização.