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2460 | II Série A - Número 077 | 19 de Julho de 2001

 

não contribuindo para a sua saída do território nacional em termos não permitidos pela lei.
2 - Todos têm o dever de defender e conservar o património cultural, impedindo, no âmbito das faculdades jurídicas próprias, em especial, a destruição, deterioração ou perda de bens culturais.
3 - Todos têm o dever de valorizar o património cultural, sem prejuízo dos seus direitos, agindo, na medida das respectivas capacidades, com o fito da divulgação, acesso à fruição e enriquecimento dos valores culturais que nele se manifestam.

Título III
Dos objectivos

Artigo 12.º
(Finalidades da protecção e valorização do património cultural)

1 - Como tarefa fundamental do Estado e dever dos cidadãos, a protecção e a valorização do património cultural visam:

a) Incentivar e assegurar o acesso de todos à fruição cultural;
b) Vivificar a identidade cultural comum da Nação portuguesa e das comunidades regionais e locais a ela pertencentes e fortalecer a consciência da participação histórica do povo português em realidades culturais de âmbito transnacional;
c) Promover o aumento do bem-estar social e económico e o desenvolvimento regional e local;
d) Defender a qualidade ambiental e paisagística.

2 - Constituem objectivos primários da política de património cultural o conhecimento, a protecção, a valorização e o crescimento dos bens materiais e imateriais de interesse cultural relevante, bem como dos respectivos contextos.

Artigo 13.º
(Componentes específicas da política do património cultural)

A política do património cultural deverá integrar especificamente, entre outras, as seguintes componentes:

a) Definição de orientações estratégicas para todas as áreas do património cultural;
b) Definição, através de planos, programas e directrizes, das prioridades de intervenção ao nível da conservação, recuperação, acrescentamento, investigação e divulgação do património cultural;
c) Definição e mobilização dos recursos humanos, técnicos e financeiros necessários à consecução dos objectivos e das prioridades estabelecidas;
d) Definição das relações e aplicação dos instrumentos de cooperação entre os diversos níveis da administração pública e desta com os principais detentores de bens culturais e com as populações;
e) Definição dos modelos de articulação da política do património cultural com as demais políticas sectoriais;
f) Definição de modelos de aproveitamento das tecnologias da informação e comunicação;
g) Adopção de medidas de fomento à criação cultural.

Título IV
Dos bens culturais e das formas de protecção

Artigo 14.º
(Bens culturais)

1 - Consideram-se bens culturais os bens móveis e imóveis que, de harmonia com o disposto nos n.os 1, 3 e 5 do artigo 2.º, representem testemunho material com valor de civilização ou de cultura.
2 - Os princípios e disposições fundamentais da presente lei são extensíveis, na medida do que for compatível com os respectivos regimes jurídicos, aos bens naturais, ambientais, paisagísticos ou paleontológicos.

Artigo 15.º
(Categorias de bens)

1 - Os bens imóveis podem pertencer às categorias de monumento, conjunto ou sítio, nos termos em que tais categorias se encontram definidas no direito internacional, e os móveis, entre outras, às categorias indicadas no Título VII.
2 - Os bens móveis e imóveis podem ser classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal.
3 - Para os bens imóveis classificados como de interesse nacional, sejam eles monumentos, conjuntos ou sítios, adoptar-se-á a designação de "Monumento Nacional" e para os bens móveis classificados como de interesse nacional é criada a designação de "Tesouro Nacional".
4 - Um bem considera-se de interesse nacional quando a respectiva protecção e valorização, no todo ou em parte, represente um valor cultural de significado para a Nação.
5 - Um bem considera-se de interesse público quando a respectiva protecção e valorização represente ainda um valor cultural de importância nacional, mas para o qual o regime de protecção inerente à classificação como de interesse nacional se mostre desproporcionado.
6 - Consideram-se de interesse municipal os bens cuja protecção e valorização, no todo ou em parte, representem um valor cultural de significado predominante para um determinado município.
7 - Os bens culturais imóveis incluídos na lista do Património Mundial integram, para todos os efeitos e na respectiva categoria, a lista dos bens classificados como de interesse nacional.
8 - A existência das categorias e designações referidas neste artigo não prejudica a eventual relevância de outras, designadamente quando previstas no direito internacional.

Artigo 16.º
(Formas de protecção dos bens culturais)

1 - A protecção legal dos bens culturais assenta na classificação e na inventariação.
2 - Cada forma de protecção dá lugar ao correspondente nível de registo, pelo que existirá:

a) O registo patrimonial de classificação;
b) O registo patrimonial de inventário.

3 - A aplicação de medidas cautelares previstas na lei não depende de prévia classificação ou inventariação de um bem cultural.