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2587 | II Série A - Número 082 | 28 de Agosto de 2001

 

nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com certificado de aptidão profissional.
2 - As normas de identificação, o tipo de veículo, as condições de afixação de publicidade e outras características a que devem obedecer os táxis são estabelecidas por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes.
3 - A portaria a que se refere o número anterior pode prever um regime especial de inspecção aos veículos que considere, designadamente, das condições de funcionamento e segurança do equipamento e das condições de segurança do veículo, bem como do seu estado de conservação, exterior e interior, e de comodidade.

Artigo 11.º
Taxímetros

1 - A homologação e a aferição dos taxímetros é efectuada pelas entidades reconhecidas para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e distância.
2 - Os taxímetros devem ser colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não respeitem esta condição.

Artigo 12.º
Licenciamento dos veículos

1 - Os veículos afectos aos transportes em táxi estão sujeitos a licença a emitir pelas câmaras municipais e são averbados no alvará pela DGTT.
2 - A licença do táxi caduca se não for iniciada a exploração no prazo fixado pela câmara municipal, que não pode ser inferior a 90 dias, e sempre que não seja renovado o alvará.
3 - A licença de táxi e o alvará ou a sua cópia certificada pela DGTT, devem estar a bordo do veículo.
4 - A transmissão ou transferência das licenças dos táxis, entre empresas devidamente habilitadas com alvará, deve ser previamente comunicada à câmara municipal a cujo contingente pertence a licença.

Artigo 13.º
Fixação de contingentes

1 - O número de táxis em cada concelho constará de contingentes fixados, com uma periodicidade não inferior a dois anos, pela câmara municipal, mediante audição prévia das entidades representativas do sector.
2 - Os contingentes são estabelecidos por freguesia, para um conjunto de freguesias ou para as freguesias que constituem a sede do concelho.
3 - Os contingentes e respectivos reajustamentos devem ser comunicados à DGTT aquando da sua fixação.

Artigo 14.º
Preenchimento dos lugares no contingente

1 - As câmaras municipais atribuem as licenças, dentro do contingente fixado, por meio de concurso público aberto às entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º deste diploma.
2 - São definidos por regulamento municipal os termos gerais dos programas de concurso, o qual deve incluir os critérios aplicáveis à hierarquização dos concorrentes.
3 - No caso da licença em concurso ser atribuída a uma das pessoas a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º deste diploma, esta dispõe de um prazo de 180 dias para efeitos de licenciamento para o exercício da actividade, findo o qual caduca o respectivo direito à licença.

CAPÍTULO IV
Organização do mercado

Artigo 15.º
Tipos de serviço

Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:

a) À hora, em função da duração do serviço;
b) A percurso, em função de preços estabelecidos para determinados itinerários;
c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito estabelecido por prazo não inferior a 30 dias, onde constem obrigatoriamente o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado.

Artigo 16.º
Regimes de estacionamento

1 - As câmaras municipais fixam por regulamento um ou vários dos seguintes regimes de estacionamento:

a) Livre - os táxis podem circular livremente à disposição do público, não existindo locais obrigatórios para estacionamento;
b) Condicionado - os táxis podem estacionar em qualquer dos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados;
c) Fixo - os táxis são obrigados a estacionar em locais determinados e constantes da respectiva licença;
d) Escala - os táxis são obrigados a cumprir um regime sequencial de prestação de serviço.

2 - As câmaras municipais podem ainda definir, por regulamento, as condições em que autorizam o estacionamento temporário dos táxis em local diferente do fixado para fazer face a situações de acréscimo excepcional e momentâneo da procura.

Artigo 17.º
Prestação obrigatória de serviços

1 - Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente diploma, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:

a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;