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2590 | II Série A - Número 082 | 28 de Agosto de 2001

 

Artigo 38.º
Licenciamento de empresas em nome individual

1 - As pessoas singulares que à data da publicação do presente diploma explorem a indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, titulares de uma única licença emitida ao abrigo do RTA, podem obter o alvará a que se refere o artigo 3.º, desde que comprovem possuir os requisitos de acesso à actividade.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a idoneidade deve ser comprovada nos termos do artigo 5.º, a capacidade profissional do próprio ou de um mandatário nos termos do artigo 40.º e a capacidade financeira por meio de garantia bancária no valor mínimo exigido para a constituição de uma sociedade.
3 - Em caso de morte do empresário em nome individual, a catividade pode continuar a ser exercida por herdeiro legitimário ou cabeça-de-casal, provisoriamente, pelo período de um ano, durante o qual o herdeiro ou cabeça-de-casal deve habilitar-se como transportador em táxi ou transmitir a licença a uma sociedade comercial ou cooperativa titular de alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.

Artigo 39.º
Transmissão de licenças

Durante o período de três anos que dispõem para o preenchimento dos requisitos de acesso à actividade referidos no capítulo II podem os titulares de licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros proceder à sua transmissão exclusivamente para sociedades comerciais ou cooperativas com alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.

Artigo 40.º
Reconhecimento da capacidade profissional

É reconhecida capacidade profissional às pessoas que à data da publicação do presente diploma sejam titulares de licenças a que se refere o n.º 1 do artigo 37.º, às que comprovem a qualidade de sócio de uma cooperativa titular destas licenças ou a de gerente, director ou administrador de uma sociedade que exerça a actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.

Artigo 41.º
Capacidade financeira

Até à publicação da portaria a que se refere o artigo 7.º, considera-se que todas as empresas regularmente constituídas, ou que se constituam sob a forma de sociedades comerciais ou cooperativas, preenchem o requisito de capacidade financeira para efeitos de emissão de alvará para o exercício da actividade.

Artigo 42.º
Instalação de taxímetros

Por portaria do membro do Governo responsável pelos transportes terrestres será fixado o prazo para a colocação e aferição de taxímetros nos veículos ligeiros de aluguer que à data da publicação do presente diploma não estavam sujeitos a esta obrigação.

Artigo 43.º
Serviço a quilómetro

O serviço a quilómetro, previsto no artigo 27.º do Decreto n.º 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, mantém-se em vigor até à publicação da portaria a que se refere o artigo anterior.

Artigo 44.º
Norma revogatória

São revogadas todas as disposições aplicáveis aos transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros que contrariem o presente diploma, designadamente:

a) Os artigos 15.º, §§ 2.º e 3.º, 16.º a 20.º, 24.º a 45.º, 47.º, 49.º e 50.º do Regulamento de Transportes em Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto n.º 37 272, de 31 de Dezembro de 1948;
b) A alínea b) do n.º 1 e a alínea b) do n.º 4 do artigo 210.º, bem como a alínea b) do n.º 1 do artigo 211.º do RTA, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 378/97, de 27 de Dezembro;
c) Os Decretos-Leis n.os 448/80, de 6 de Outubro, e 74/79, de 4 de Abril;
d) Os Decretos Regulamentares n.os 34/78, de 2 de Outubro, e 52/80, de 26 de Setembro;
e) As portarias publicadas ao abrigo da legislação ora revogada.

Artigo 45.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 90 dias a contar da data da sua publicação.

DECRETO N.º 168/VIII
ESTABELECE AS BASES DA POLÍTICA E DO REGIME DE PROTECÇÃO E VALORIZAÇÃO DO PATRIMÓNIO CULTURAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Título I
Dos princípios basilares

Artigo 1.º
Objecto

1 - A presente lei estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural, como realidade da maior relevância para a compreensão, permanência e construção da identidade nacional e para a democratização da cultura.
2 - A política do património cultural integra as acções promovidas pelo Estado, pelas regiões autónomas, pelas autarquias locais e pela restante administração pública, visando assegurar, no território português, a efectivação do direito à cultura e à fruição cultural e a realização dos demais valores e das tarefas