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2589 | II Série A - Número 082 | 28 de Agosto de 2001

 

Artigo 29.º
Incumprimento do dever de informação

O incumprimento do disposto no artigo 9.º é punível com coima de 20 000$ a 60 000$.

Artigo 30.º
Exercício irregular da actividade

1 - São puníveis com coima de 250 000$ a 750 000$ as seguintes infracções:

a) A utilização de veículo não averbado no alvará para o exercício da actividade;
b) A viciação do alvará ou da licença do veículo, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar.

2 - São puníveis com coima de 30 000$ a 90 000$ as seguintes infracções:

a) O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no artigo 16.º;
b) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 10.º;
c) A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º;
d) O abandono da exploração do táxi nos termos do artigo 18.º;
e) O incumprimento do disposto no artigo 15.º

Artigo 31.º
Falta de apresentação de documentos

A não apresentação da licença do táxi, do alvará ou da sua cópia certificada no acto de fiscalização constitui contra-ordenação e é punível com a coima prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 30.º, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de 10 000$ a 50 000$.

Artigo 32.º
Imputabilidade das infracções

As infracções ao disposto no presente diploma são da responsabilidade do titular do alvará, sem prejuízo do direito de regresso, salvo a infracção prevista no artigo 28.º, que é da responsabilidade do seu autor.

Artigo 33.º
Sanções acessórias

1 - Com a aplicação da coima prevista no artigo 28.º pode ser decretada a sanção acessória de interdição do exercício de actividade de transportador em táxi.
2 - Com a aplicação de qualquer das coimas previstas no n.º 1 do artigo 30.º pode ser decretada a sanção acessória de suspensão da licença ou alvará.
3 - As sanções de interdição de exercício da actividade ou de suspensão de licença ou alvará têm a duração máxima de dois anos.
4 - No caso de suspensão de licença ou alvará, a empresa infractora é notificada para proceder voluntariamente ao depósito do respectivo alvará na DGTT, sob pena de apreensão.

Artigo 34.º
Produto das coimas

O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 20% para a entidade competente para a aplicação da coima, constituindo receita própria;
b) 20% para a entidade fiscalizadora, excepto quando esta não disponha da faculdade de arrecadar receitas próprias, revertendo neste caso para o Estado;
c) 60% para o Estado.

Capítulo VII
Disposições finais e transitórias

Artigo 35.º
Modelos das licenças

Os modelos das licenças e dos alvarás previstos no presente diploma são aprovados por despacho do director-geral de Transportes Terrestres.

Artigo 36.º
Afectação de receitas

Constituem receita própria da DGTT os montantes que vierem a ser fixados por despacho conjunto dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e das Finanças, para as inscrições no exame a que se refere o artigo 6.º e para a emissão de certificados e do alvará para o exercício da actividade.

Artigo 36.º-A
Dever de comunicação

1 - As câmaras municipais devem comunicar à DGTT a aprovação e alterações dos regulamentos de execução do presente diploma, bem como os respectivos contingentes.
2 - As informações referidas no número anterior serão comunicadas pela DGTT às associações representativas do sector.

Artigo 37.º
Caducidade das licenças

1 - As licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, emitidas ao abrigo do Regulamento de Transportes em Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto n.º 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, e suas posteriores alterações, caducam em 31 de Dezembro de 2002.
2 - Durante o período a que se refere o número anterior, deverão ser substituídas as licenças dos veículos emitidas ao abrigo da legislação ora revogada pelas previstas no artigo 12.º do presente diploma desde que os seus titulares tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.
3 - Em caso de morte do titular da licença no decurso do prazo a que se refere o n.º 1, a actividade pode continuar a ser exercida pelo cabeça-de-casal, provisoriamente, mediante substituição da licença, contando-se o prazo de caducidade a partir da data do óbito.