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0019 | II Série A - Número 001 | 20 de Setembro de 2001

 

Os atrasos das execuções por parte dos órgãos jurisdicionais traduzem-se numa verdadeira denegação de justiça, colocando em crise o princípio constitucional do Estado de direito democrático e o direito de acesso à justiça.
A gravidade da situação actual, traduzida em condenações junto do Tribunal Europeu dos Direitos de Homem, levou o Governo a solicitar ao Observatório Permanente da Justiça Portuguesa a elaboração de um relatório, o qual identificou as causas e os factores de bloqueio da acção executiva em Portugal, expôs as soluções legislativas que outros países europeus encontraram para o mesmo tipo de problemas e adiantou algumas propostas alternativas para romper com o actual ciclo vicioso.
Resultado de um intenso debate público, que envolveu não só os sectores institucionais da justiça portuguesa como também as universidades, especialistas internacionais e uma pluralidade de interessados, a presente proposta de lei e a futura legislação governamental autorizada fornecem elementos importantes que garantem uma profunda alteração dos processos de execução em Portugal.
O paradigma actual assenta na centralização judicial do processo executivo de acordo com regras precisas constantes do Código de Processo Civil e de legislação avulsa.
O repto da reforma ora empreendida move-se entre a necessidade de criar novas figuras que libertem dos tribunais uma massa significativa de processos de execução, e o cumprimento das garantias constitucionais de defesa do executado. O desiderato em questão só pode ser atingido através da criação de um sistema de equilíbrios que envolva todos os intervenientes no processo executivo de forma a que uma justiça certa e rápida se conjugue com os propósitos da segurança jurídica.
O objectivo descentralizador do processo, integrado num contexto global de desjudicialização, resulta na atribuição de poderes até agora na titularidade do juiz, a agentes de execução - oficiais de justiça afectos a secretarias de execução e a solicitadores de execução - e a conservadores do registo predial, mantendo na esfera jurisdicional a competência para decidir, nomeadamente, das oposições à penhora e à execução e dos recursos dos actos praticados por conservadores.
Desta forma, a proposta de lei insere a criação de secretarias de execução, enquanto serviços autónomos com competência para proceder às diligências necessárias à tramitação do processo, independente de acto do juiz.
No caso dos solicitadores de execução, a proposta de lei garante que os actos praticados no domínio do processo comum de execução respeitam a títulos executivos que impliquem a intervenção prévia dos tribunais ou de notários. Eliminam-se, assim, eventuais riscos de a desjudicialização funcionar como elemento de insegurança nas relações jurídicas.
A intervenção judicial nos processos de execução será exercida através de magistrados judiciais afectos a tribunais ou juízos de execução, o que contribuirá para uma maior eficácia e consequente celeridade na administração da justiça.
A realização da penhora por agentes de execução constitui, igualmente, uma importante inovação, na medida em que uma parte significativa dos atrasos nas execuções se verificam neste momento processual. As garantias do executado mantêm-se inalteradas através do direito que lhe assiste de se opor à penhora.
A venda de bens imóveis e o processo especial de execução hipotecária, ambos a realizar em conservatórias do registo predial, libertam os tribunais da prática de actos instrumentais de administração da justiça, atribuindo-os a entidades mais aptas para a realização destes actos processuais. O sistema proposto não afecta direitos ou garantias, na medida em que dos actos do conservador cabe recurso para o juiz de instrução.
Cabe, também, referir que os bons resultados desta reforma envolvem a necessidade de dotar os agentes de execução de meios para conhecer os bens do executado, prevendo-se a possibilidade de consulta de bases de dados fiscais, mediante prévia autorização do juiz, e de outras bases de dados com informação relevante.
A par desta medida entende-se que deve constar de base de dados criada para o efeito, o conjunto de pessoas sem património conhecido e que, por essa razão, tenham frustrado créditos.
A proposta contempla, ainda, alterações de vulto ao Estatuto da Câmara dos Solicitadores. Tal torna-se necessário, em primeiro lugar, para regular a formação e o acesso à especialidade de solicitador de execução, de seguida porque urgia reestruturar o sistema de órgãos da Câmara e a matéria disciplinar atendendo às novas exigências da profissão e às exigências de serviço público que dela decorrem.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

1 - Fica o Governo autorizado a rever os seguintes diplomas legais:

a) Código de Processo Civil, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, n.º 180/96, de 25 de Setembro, n.º 375-A/99, de 20 de Setembro, n.º 183/2000, de 10 de Agosto, e pela Lei n.º 30-D/2000, de 20 de Dezembro;
b) Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 8/99, de 8 de Janeiro;
c) Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro;
d) Outros diplomas cuja necessidade de modificação decorra da alteração dos diplomas referidos nas alíneas anteriores.

2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir resultam dos artigos subsequentes.

Artigo 2.º
Tribunais ou juízos de execução

1 - Fica o Governo autorizado a criar tribunais ou juízos de execução.
2 - No âmbito de processo de execução, compete ao juiz decidir sobre:

a) A oposição à execução e à penhora, bem como a impugnação e a graduação de créditos;
b) Os recursos dos actos do conservador;
c) A inscrição em base de dados de pessoas sem património conhecido;