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0017 | II Série A - Número 001 | 20 de Setembro de 2001

 

que obtenham no procedimento, nomeadamente os decorrentes do sigilo profissional ou qualquer outro dever de segredo legalmente regulado".
4 O regime geral de derrogação do segredo bancário para fins de investigação criminal, tal como vem referido na proposta de lei, resulta da conjugação dos artigos 135.º, 181.º e 182.º do Código de Processo Penal com o artigo 79.º, n.º 1, alínea d), do RGICSF.
Nos termos do artigo 181.º do Código de Processo Penal, o juiz de instrução pode proceder à apreensão de documentos, títulos, valores, quantias e quaisquer outros objectos depositados em bancos ou outras instituições de crédito, mesmo que em cofres individuais, quando houver fundadas razões para crer que estão relacionados com um crime e se revelarão de interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, mesmo que não pertençam ao arguido ou não estejam depositados em seu nome.
Aos membros de instituições bancárias assiste o direito de se recusarem a apresentar tais elementos invocando o sigilo profissional, nos termos do disposto no artigo 182.º do Código de Processo Penal, e à autoridade judiciária perante a qual o incidente se suscitar assiste o direito de sindicar a legitimidade da escusa, cabendo sempre ao tribunal superior àquele onde o incidente se tiver suscitado - ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, ao plenário das secções criminais - decidir da apresentação de tais elementos com quebra de sigilo profissional, sempre que esta se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante.
O mesmo regime abrange o sigilo dos funcionários da administração fiscal.
5 A derrogação do sigilo bancário, como é sabido, foi matéria abordada na reforma fiscal do final do ano transacto.
A Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, trouxe importantes alterações à LGT nesta matéria, prevendo-se, nomeadamente:

a) A possibilidade de acesso à informação protegida pelo sigilo profissional, bancário ou outro, no âmbito da acção inspectiva da administração fiscal (alterações ao artigo 63.º);
b) A obrigação de comunicação automática de informações relativas a operações financeiras por parte das entidades bancárias, respeitados os pressupostos e requisitos legais (novo artigo 63.º-A);
c) O direito de acesso directo da administração tributária aos documentos bancários do contribuinte nos casos e circunstâncias previstos na lei, nomeadamente quando existam indícios da prática de crime doloso em matéria tributária (novo artigo 63.º-B).

Correspondentemente, foi criado um processo especial destinado a regular a derrogação do dever de sigilo bancário, com a introdução, pela referida lei, no Código de Procedimento e Processo Tributário dos artigos 146.º-A a 146.º-D.
Finalmente, o artigo 90.º do novo Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, comina com a prática de crime de desobediência qualificada a não obediência a ordem ou mandado emanado de entidade competente em matéria de derrogação de sigilo bancário.
Com o regime geral de derrogação do segredo bancário para fins de investigação criminal coexistem, além do regime específico de derrogação do segredo bancário para efeitos fiscais, outros regimes especiais, dos quais se dá conta sumária:
- O regime previsto no artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (Lei da droga), que exclui a possibilidade de invocação do segredo profissional quando esteja em causa tráfico de estupefacientes ou branqueamento de capitais resultantes do tráfico;
- O regime da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro (Medidas de combate à corrupção e à criminalidade económico-financeira);
- O Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, que prevê que as denúncias de transacções suspeitas prestadas de boa-fé não constitui violação de sigilo bancário.
Com as alterações propostas o Governo pretende tornar operativo um regime de derrogação do sigilo bancário e fiscal, sobretudo para efeitos da investigação do crime organizado e económico-financeiro.
6 - A primeira alteração vem prevista no artigo 2.º da proposta de lei, nos termos do qual o segredo bancário e fiscal deverá ceder sempre que houver razões para crer que as respectivas informações têm interesse para a descoberta da verdade (n.º 1), dependendo apenas de ordem da autoridade judiciária titular da direcção do processo (n.º 2).
Esta é, segundo o Governo, uma das mais importantes alterações do novo regime, pois o magistrado do Ministério Público (ou, por sua delegação, a Polícia Judiciária) que tiver a direcção do processo passa a poder solicitar informações directamente às entidades financeiras e à administração fiscal.
Outra alteração é a possibilidade de o despacho que identifica as pessoas abrangidas pela derrogação do sigilo bancário e fiscal assumir forma genérica quando a especificação das informações a prestar e documentos a entregar não seja possível (n.º 3) e, além disso, quando se trate de informações relativas a arguido no processo ou de pessoa colectiva. Nestes casos, o despacho assume sempre a forma genérica (n.º 4).
Por despacho genérico entende o Governo o despacho que abrange todas as informações que são necessárias à investigação, prescindindo-se assim de novo despacho para cada conta ou para cada transacção relativamente às quais se pretendam informações. A justificação da forma genérica enquanto regra para os pedidos que respeitem a pessoa colectiva prende-se com a consideração que, quanto a estas, não valem as mesmas razões para a protecção de informações que valem quanto a pessoas singulares.
O artigo 3.º da proposta regula a tramitação do pedido de derrogação do sigilo bancário.
O artigo 4.º da proposta de lei introduz na ordem jurídica um novo mecanismo de investigação, o controlo de contas bancárias, nos termos do qual a instituição bancária é obrigada a comunicar quaisquer movimentos sobre a conta à autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal, no prazo de 24 horas (n.º 1). Este mecanismo, também previsto no Protocolo adicional à Convenção de cooperação judiciária em matéria penal entre os Estados membros da União Europeia, é autorizado ou ordenado, consoante os casos, por despacho do juiz, quando tiver grande interesse para a descoberta da verdade (n.º 2). Este despacho pode ainda incluir a obrigação de suspensão de movimentos, quando tal seja necessário para prevenir a prática de crime de branqueamento de capitais (n.º 3).