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0033 | II Série A - Número 003 | 26 de Setembro de 2001

 

Existem, no entanto, alguns constrangimentos constitucionais, nomeadamente a designada "lei-travão", que impedem que a Assembleia da República legisle com efeitos imediatos sobre matérias que impliquem o aumento da despesa do Estado ou que obriguem à transferência de dotações orçamentais quando há uma lei orçamental em curso. Esse constrangimento não existe do lado do Governo, pelo que, aprovado o presente projecto de lei, pode ele produzir efeitos imediatos, caso seja essa a vontade política do Executivo. A Assembleia da República pode conferir, desde já, o direito aos comerciantes prejudicados, mas não pode, no entanto, obrigar o Governo a transferir as verbas necessárias antes de 2002. Tem, porém, esse mesmo Governo múltiplos meios para accionar, já, as justas contrapartidas que se pretende que sejam conferidas a quem está a sofrer as terríveis consequências que não podemos ignorar.
Ciente que essas situações dramáticas que afectam muitas das famílias envolvidas não se compadecem com limitações jurídicas desta natureza, o PSD procura ultrapassá-las, atribuindo ao Governo a competência para a regulamentação das normas agora propostas, comprometendo, também, o Executivo na necessidade de, com urgência, se porem em prática as soluções que possam minorar, em tempo útil, os efeitos nefastos de todas as obras que os provocam.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Objecto)

A presente lei cria um regime excepcional de medidas de compensação financeira destinadas a empresas comerciais e outros agentes económicos com estabelecimentos em locais anormalmente afectados pela realização de obras públicas, cuja duração seja igual ou superior a 120 dias.

Artigo 2.º
(Definições)

Para os efeitos da presente lei entende-se por obras públicas quaisquer obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro, adaptação, beneficiação e demolição de bens imóveis, destinadas a preencher, por si mesmas, uma função económica ou técnica, executadas por conta de um dono de obra pública, considerando-se como tal as entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação subjectiva do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.

Artigo 3.º
(Titularidade)

1 - Para efeitos da presente lei são susceptíveis de apoio as empresas e outros agentes económicos cuja actividade exercida nas zonas beneficiárias se enquadre nas seguintes divisões da Classificação Portuguesa das Actividades Económicas - CAE, revista pelo Decreto-Lei n.º 182/93, de 14 de Maio:

a) Comércio - divisões 50 a 52 da CAE;
b) Alojamento e restauração (restaurantes e similares) - divisão 55.

2 - As candidaturas serão formuladas, nos termos de diploma próprio do Governo, através das associações empresariais interessadas ou, na falta delas, através das respectivas câmaras municipais, que deverão, para o efeito, instruir os respectivos processos e emitir parecer fundamentado.
3 - Sempre que a realização de obras públicas afecte anormalmente empresas comerciais e outros agentes económicos não abrangidos pelo disposto no n.º 1 pode aos mesmos ser aplicável, mediante requerimento fundamentado do interessado, apresentado com observância do disposto no número anterior, o regime constante da presente lei.

Artigo 4.º
(Classificação e delimitação geográfica)

A classificação e a delimitação geográfica das zonas nas quais a normal circulação de pessoas e mercadorias na via pública é afectada pelas obras públicas, bem como a definição dos critérios de candidatura dos estabelecimentos aos apoios previstos, é efectuada pelo Governo, mediante proposta das câmaras municipais, ouvidas as associações empresariais e comerciais, nacionais e locais, interessadas.

Artigo 5.º
(Início das obras públicas)

1 - Salvo casos excepcionais, devidamente justificados, as obras públicas apenas podem ter início após o Governo ter procedido à classificação e delimitação geográfica a que se refere o artigo anterior.
2 - O disposto no número anterior não prejudica quaisquer outras obrigações, legal ou contratualmente aplicáveis à realização de obras públicas.

Artigo 6.º
(Contribuições para a segurança social)

1 - As entidades afectadas pelas obras públicas ficam isentas do pagamento das contribuições para a segurança social devidas, em relação ao período que decorre desde o início dos trabalhos que afectam a circulação de pessoas e mercadorias na via pública até ao seu termo.
2 - Após o termo do prazo referido no número anterior, a isenção do pagamento das contribuições para a segurança social mantém-se pelo período correspondente a metade do tempo da duração das obras públicas.

Artigo 7.º
(Taxas municipais)

1 - As entidades afectadas pelas obras públicas ficam isentas do pagamento de taxas municipais devidas em relação ao período que decorre desde o início dos trabalhos que afectam a circulação de pessoas e mercadorias na via pública até ao seu termo.
2 - Caso as obras públicas tenham duração superior a um ano a isenção do pagamento das taxas municipais mantém-se no ano seguinte ao do seu termo.

Artigo 8.º
(Fundo de compensação)

1 - É criado um fundo de compensação destinado a apoiar as empresas comerciais e os agentes económicos afectados pela realização das obras públicas, cujo montante deve ser adequado a essa finalidade.