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0037 | II Série A - Número 003 | 26 de Setembro de 2001

 

d) Os custos de exploração e de investimentos;
e) A determinação dos beneficiários indirectos das redes pesadas de transportes.

Artigo 6.º
Órgãos

São órgãos das autoridades metropolitanas de transportes:

a) Conselho Geral;
b) Conselho Executivo.

Artigo 7.º
Conselho Geral

1 - O Conselho Geral é o órgão superior das autoridades metropolitanas de transportes, presidido pelo presidente da respectiva junta metropolitana e é constituído por mais 36 membros na AMTL e 27 membros na AMTP, sendo:

a) Cinco membros em representação da Administração Central com competência nos domínios dos transportes, das respectivas infra-estruturas, do planeamento, do ambiente e ordenamento do território, dos quais dois designados pelo Ministério do Equipamento Social, um designado pelo Ministério da Administração Interna, um designado pelo Ministério do Planeamento e um designado pelo Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território;
b) 19 membros em representação de todas as câmaras municipais integrantes da Área Metropolitana de Lisboa e 10 membros em representação de todas as câmaras municipais integrantes da Área Metropolitana do Porto, a designar pelas respectivas câmaras municipais;
c) Cinco membros em representação das empresas de transportes, dos quais três representando o sector público e dois representando o sector privado, a designar, respectivamente, pelo Ministério da tutela e pelas associações profissionais;
d) Cinco membros em representação dos trabalhadores dos transportes, dois a designar pelas associações sindicais e três a designar pelas comissões de trabalhadores;
e) Dois membros em representação dos utentes, a designar pelas associações da respectiva área metropolitana, legalmente constituídas.

2 - O Conselho Geral actuará de acordo com um regulamento interno a aprovar por este órgão.
3 - Compete ao Conselho Geral deliberar em todas as matérias referentes à autoridade metropolitana de transportes, nomeadamente no que diz respeito à proposta a fazer ao Ministério do Equipamento Social para a composição do Conselho Executivo, aprovação dos estatutos e regulamentos, quadro de pessoal e estatuto remuneratório, orçamento e plano de actividades e política tarifária.

Artigo 8.º
Conselho Executivo

O Conselho Executivo é o órgão executivo das autoridades metropolitanas de transportes e é constituído por cinco membros na AMTL e três membros da AMTP, nomeados pelo Ministério do Equipamento Social, mediante proposta do Conselho Geral respectivo.

Artigo 9.º
Regime de instalação

Com a publicação do presente diploma as Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto entram em regime de instalação.

Artigo 10.º
Comissões instaladoras

1 - Durante o período de instalação a ATML e ATMP serão dirigidas por comissões instaladoras, cada uma delas constituída por um presidente e dois vogais.
2 - O presidente da comissão instaladora será nomeado mediante acordo entre o Ministério do Equipamento Social e a respectiva junta metropolitana, os quais designarão um vogal cada um.

Artigo 11.º
Competências

1 - Às comissões instaladoras cabem todos os poderes de direcção, organização e gestão corrente cometidas por lei aos órgãos dirigentes de serviços dotados de autonomia administrativa e financeira.
2 - Compete em especial às comissões instaladoras:

a) Preparar os projectos de diploma relativos à estrutura orgânica, organização interna e funcionamento da respectiva autoridade metropolitana de transportes, bem como para os órgãos que os compõem;
b) Providenciar junto das entidades representadas no Conselho Geral a indicação atempada dos respectivos representantes;
c) Elaborar os estatutos das autoridades metropolitanas de transportes para serem aprovados pelas respectivas assembleias metropolitanas.

Artigo 12.º
Funcionamento

1 - As regras de funcionamento das comissões instaladoras são fixadas pelas próprias comissões, na sua primeira reunião.
2 - As instalações necessárias ao funcionamento das comissões instaladoras, bem como o apoio logístico e administrativo, são assegurados pela Direcção-Geral dos Transportes Terrestres.

Artigo 13.º
Mapa de pessoal

1 - A dotação de pessoal indispensável ao funcionamento das comissões instaladoras constará de mapas a propor por estas ao Governo para aprovação.
2 - Com a aprovação dos mapas fica imediatamente aberto o número de vagas neles previstas.

Artigo 14.º
Pessoal

1 - As comissões instaladoras podem recrutar, nos termos da lei geral e dentro das dotações fixadas nos mapas atrás referidos, o pessoal necessário.
2 - O pessoal vinculado à função pública trabalhará em regime de comissão de serviço, podendo também haver recurso a contratação do exterior para acorrer a necessidades urgentes.