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0067 | II Série A - Número 005 | 04 de Outubro de 2001

 

Leis n.º 80/98 e n.º 128/99, de, respectivamente, 24 de Novembro e 20 de Agosto, com o proposto no projecto de parecer em causa, o seguinte:
Composição actual:
- Dois representantes de cada região autónoma, a designar pela respectiva assembleia regional;
- Oito representantes das autarquias locais do Continente, eleitos pelos conselhos de região das áreas de cada comissão de coordenação regional, um para o Algarve e dois para cada uma das restantes.
Composição proposta:
- Um representante da Associação de Municípios Portugueses (ANMP);
- Um representante da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE);
- Cinco presidentes das Comissões Regionais de Coordenação Regional, sem direito a voto, à semelhança do que é proposto para os oito representantes do Governo da República;
- Um representante dos governos de cada uma das regiões autónomas, sem direito a voto;
- Um representante do Conselho Económico e Social dos Açores e um representante do Conselho de Concertação Social da Madeira, eleitos entre os representantes da sociedade civil de cada um destes órgãos de consulta regionais.
2 - Concordamos com as alterações propostas, dado que nos parece que visam alargar a representatividade do poder local no CES, mantendo, em simultâneo, a representação regional naquele órgão. Não podemos concordar com a intenção de não reconhecer o direito de voto ao representante designado por cada governo regional.
3 - O CES é, nos termos do preceituado no artigo 92.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), o "órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económica e social, participa na elaboração das propostas das grandes opções e dos planos de desenvolvimento económico e social e possui uma composição de natureza multipolar, plural e participativa, a qual inclui, designadamente, "(...) representantes do Governo, das organizações representativas dos trabalhadores, das actividades económicas e das famílias, das regiões autónomas e das autarquias locais (...)", a definir por lei.
4 - Os planos de desenvolvimento económico e social têm por objectivo, de acordo com o disposto nos artigos 90.º e 91.º da CRP, nomeadamente, "(...) promover o crescimento económico, o desenvolvimento harmonioso de sectores e regiões, a justa repartição (...) regional do produto nacional (...)" e são elaborados em consonância com as respectivas leis das grandes opções, podendo incluir programas específicos de âmbito territorial e sectorial.
5 - É da responsabilidade do Governo da República, no âmbito da sua competência política, elaborar e apresentar à Assembleia da República as propostas de lei respeitantes às grandes opções dos planos nacionais e, bem assim, no exercício da sua competência administrativa, "elaborar os planos, com base nas leis das respectivas grandes opções, e fazê-los executar" (vide artigos 161.º, alínea g), 197.º, alínea d), e 199.º, alínea a), da CRP).
6 - Compreende-se e aceita-se que os oito representantes do Governo da República no CES deixem de ter direito de voto ou de relatar pareceres do Conselho, cingindo-se a sua influência à informação disponibilizada no âmbito das intervenções produzidas durante a discussão e apreciação das matérias submetidas àquele órgão de consulta.
7 - Sendo tais membros do Conselho representantes da entidade - o Governo da República - que elabora e apresenta os documentos sobre os quais o CES se vai pronunciar, pouco sentido fará, por razões, nomeadamente, de transparência, de autonomia de funcionamento e de coerência interna de procedimentos, tendo em conta as funções do Conselho, constitucional e legalmente definidas, que venham a participar nas votações das deliberações dos seus órgãos.
8 - Se estes argumentos - não tendo ainda sido efectivamente implementadas as regiões administrativas no território continental - poderão também ter cabimento no tocante aos representantes das CCR (os seus presidentes) no CES, os quais são nomeados pelo Governo e vão integrar-se em organismos que se incluem na administração directa (embora desconcentrada) do Estado, não fazem qualquer sentido no que respeita aos representantes das regiões autónomas.
9 - As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira possuem, nos termos previstos na CRP e nos respectivos estatutos de autonomia política, administrativa e financeira, órgãos de governo próprio, distintos dos órgãos de soberania da República, designadamente do Governo central, resultando a sua constituição de um processo eleitoral que se caracteriza pelo sufrágio directo, secreto, periódico e universal, pelo que possuem uma legitimidade de representação regional totalmente diversa daquela que eventualmente assistirá aos presidentes da CCR do território continental.
10 - Sendo uma das funções do CES participar na elaboração das propostas das grandes opções e dos planos de desenvolvimento económico e social, e tendo por objectivo tais planos promover, nomeadamente, o desenvolvimento harmonioso das regiões e a justa repartição regional do produto nacional, mal se compreenderia - será, aliás, de todo, inaceitável - que os representantes das regiões autónomas não tivessem direito de voto nas deliberações do CES.
11 - Se esse direito é reconhecido às autarquias locais (através das suas estruturas representativas de âmbito nacional), que, como se sabe, não possuem autonomia política mas, apenas, autonomia administrativa e financeira, por maioria de razão deve ser também reconhecido aos representantes das regiões autónomas.
12 - Concordamos com a alteração proposta relativamente à forma de designação daqueles representantes, porquanto parece-nos mais adequado que seja o governo regional - órgão a quem compete predominantemente o exercício da função executiva - a designar um dos representantes da respectiva região, enquanto que a designação do outro ficaria, à partida, "despida" de critérios de ordem essencialmente política e seria feita pelos representantes das "forças vivas" da região com assento no respectivo organismo de concertação social.
13 - Julgamos que, desta forma, se poderá assegurar, no âmbito de CES, uma representação das regiões autónomas mais plural e mais versátil, alargando-se, consequentemente, o âmbito e a abrangência da sua intervenção.
Em conclusão:
I - Concordamos com a forma proposta para a designação dos representantes das regiões autónomas no CES, que deixam de ser designados pelas respectivas assembleias legislativas regionais e passam a ser indicados um pela respectivo governo regional e o outro eleito entre os representantes da sociedade civil dos órgãos regionais de concertação social.