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0062 | II Série A - Número 005 | 04 de Outubro de 2001

 

3 - A nível hospitalar e ambulatório, os farmacêuticos contribuem para o uso racional dos medicamentos, acompanhando a sua utilização e prestando informações e conselhos aos doentes e outros profissionais de saúde.
4 - O exercício da profissão farmacêutica, nomeadamente no âmbito do Sistema de Saúde, depende de inscrição na Ordem dos Farmacêuticos.
5 - É reconhecida à Ordem dos Farmacêuticos a função de definição da deontologia farmacêutica, bem como a participação, em termos a regulamentar, na definição da qualidade técnica mesmo para os actos praticados no âmbito do Sistema de Saúde, estando-lhe também cometida a fiscalização do exercício livre da actividade farmacêutica.

Base XXVI
Actividade farmacêutica

1 - A actividade farmacêutica compreende a investigação, o desenvolvimento, o fabrico, a importação, a exportação, o controlo de qualidade, o registo, a conservação, a distribuição, a informação e a dispensa de medicamentos, produtos medicamentosos e dispositivos médicos aos vários níveis dos cuidados de saúde.
2 - A rede nacional de farmácias, pela natureza da sua actividade, é reconhecida como parte responsável e agente da concretização dos princípios da política do medicamento adoptada.
3 - Na farmácia, enquanto unidade integrada no sistema de saúde, a actividade farmacêutica consiste numa função de aconselhamento e prestação de cuidados à comunidade, assegurando uma boa acessibilidade a esses cuidados e o uso racional dos medicamentos, produtos medicamentosos e dispositivos médicos.
4 - A actividade farmacêutica está sujeita a legislação especial e fica submetida à disciplina e fiscalização conjuntas dos ministérios competentes, por forma a garantir a protecção da saúde e a satisfação das necessidades da população.
5 - A disciplina referida no número anterior incide sobre a instalação e funcionamento de empresas produtoras, de distribuição grossista e farmácias.

Base XXVII
Medicamentos

1 - Compete ao Estado, através do Ministério da Saúde, incrementar a divulgação e comercialização de medicamentos genéricos, incentivando a sua prescrição pelos médicos, salvaguardando sempre a respectiva autonomia técnica e científica.
2 - O Ministério da Saúde estabelecerá mecanismos de regularização das despesas com a comparticipação de medicamentos, designadamente através da consagração de um imperativo de dosagem do medicamento em função dos cuidados de saúde de que o cidadão necessite.
3 - O Estado consagrará um regime específico, periódico e flexível de apoio à compra de medicamentos mediante prescrição médica, relativamente aos cidadãos mais carenciados que aufiram pensões mínimas iguais ou inferiores ao salário mínimo nacional.

Base XXVIII
Carreiras

1 - A estrutura das carreiras dos profissionais de saúde obedecerá a critérios qualitativos de progressão, nomeadamente através do estabelecimento de conteúdos curriculares para esse efeito.
2 - As carreiras constituem factor de determinação técnico-científica e garantia de formação pós-graduada, independentemente da natureza pública ou privada dos estabelecimentos de saúde.
3 - A lei regula com a mesma dignidade as carreiras, independentemente de serem estruturadas de acordo com a diferenciação profissional.

Base XXIX
Imperativo da produtividade

A actividade desenvolvida por todos os profissionais de saúde deve ser incentivada e estimulada pelo Estado em função de critérios específicos de produtividade e eficiência, os quais deverão ser definidos nos termos legais.

Base XXX
Incompatibilidades

1 - No âmbito do Serviço Nacional de Saúde não podem os profissionais de saúde exercer funções inerentes à sua actividade privada dentro do horário a que os mesmos se encontrem sujeitos.
2 - Os profissionais de saúde titulares dos cargos de director de hospital, director clínico ou director de serviço não poderão desenvolver qualquer actividade de medicina privada, sendo essa exclusividade devidamente compensada nos termos a definir por lei.
3 - Nenhum profissional de saúde integrado no Serviço Nacional de Saúde poderá celebrar convenções ou quaisquer outros acordos com o Estado, directa ou indirectamente, relativamente a beneficiários daquele Serviço Nacional.

Base XXXI
Organização do território para o sistema de saúde

1 - A organização do sistema de saúde baseia-se na divisão do território nacional em regiões de saúde.
2 - As regiões de saúde são dotados de meios de acção bastantes para satisfazer autonomamente as necessidades correntes de saúde dos cidadãos, sem prejuízo do estabelecimento de acordos inter-regionais para utilização de determinados recursos.
3 - As regiões podem ser divididas em sub-regiões de saúde, de acordo com as necessidades das populações e a operacionalidade do sistema.
4 - Cada concelho constitui uma área de saúde, mas podem algumas localidades ser incluídas em áreas diferentes das dos concelhos a que pertençam quando se verifique que tal é indispensável para tornar mais rápida e cómoda a prestação dos cuidados de saúde.
5 - As grandes aglomerações urbanas podem ter organização de saúde própria a estabelecer em lei, tomando em conta as respectivas condições demográficas e sanitárias.

Base XXXII
Estabelecimentos geriátricos e para deficientes profundos

1 - A organização do sistema nacional de saúde deverá privilegiar a criação de estabelecimentos de saúde para pessoas idosas que necessitem de cuidados de saúde de longa duração, para doentes em fase terminal, bem como para deficientes.