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0061 | II Série A - Número 005 | 04 de Outubro de 2001

 

recepção e processamento de todas as reclamações, sugestões e queixas dos beneficiários e a realização de inquéritos de qualidade na prestação de cuidados de saúde é criado uma entidade independente - o Provedor de Saúde.
2 - A constituição, orgânica e funcionamento do Provedor da Saúde serão regulamentados por lei.

Base XVIII
Cartões de saúde

1 - A lei estabelece os fins e os pressuposto de criação e utilização de cartões magnéticos que contenham a identificação do beneficiário e da respectiva a informação clínica.
2 - Os cartões de saúde são pessoais e intransmissíveis e o acesso à informação que contem é reservado, devendo ser dotados de requisitos de segurança eficazes a fim de proteger a confidencialidade dos dados neles armazenados.

Base XIX
Médico de família

Todos os cidadãos utentes têm direito a um médico assistente que proceda a uma avaliação e vigilância do seu estado de saúde mediante a realização de consultas regulares e periódicas.

Base XX
Protecção materno-infantil

A política nacional de saúde privilegiará um apoio e protecção acrescidos na prestação de cuidados de saúde às mães em fase de gravidez, às crianças nos primeiros 12 meses de vida.

Base XXI
Profissionais da saúde

1 - A lei estabelece os requisitos indispensáveis ao desempenho de funções e os direitos e deveres dos profissionais de saúde, designadamente os de natureza deontológica, tendo em atenção a relevância social da sua actividade.
2 - A política de recursos humanos para a saúde visa satisfazer as necessidades da população, garantir a formação, a segurança e o estímulo dos profissionais, incentivar a dedicação plena, evitando conflitos de interesse entre a actividade pública e a actividade privada e facilitar a mobilidade entre o sector público e o sector privado.
3 - Deve promover-se a articulação entre os diferentes profissionais de saúde na prestação de cuidados, tendo em vista a optimização dos mesmos.
4 - O Ministério da Saúde organiza um registo nacional de todos os profissionais de saúde, com exclusão daqueles cuja inscrição seja obrigatória numa associação profissional de direito público.
5 - A inscrição obrigatória referida no número anterior é da responsabilidade da respectiva associação profissional de direito público e funciona como registo nacional dos profissionais nela inscritos, sendo facultada ao Ministério da Saúde sempre que por este solicitada.
6 - Os profissionais de saúde que trabalham nos serviços públicos estão submetidos às regras próprias da Administração Pública e podem constituir-se em corpos especiais.
7 - A lei estabelece, na medida do que seja necessário, as regras próprias sobre o estatuto dos profissionais de saúde, o qual deve ser adequado ao exercício das funções e delimitado pela ética e deontologia profissionais.

Base XXII
Formação do pessoal de saúde

1 - A formação e o aperfeiçoamento profissional contínuos constituem um objectivo fundamental.
2 - O Ministério da Saúde colabora nas actividades de formação com o Ministério da Educação e com os estabelecimentos de ensino privado, sem prejuízo da respectiva autonomia, facultando nos seus serviços campos de ensino prático e estágios, prosseguindo também as actividades que lhes estiverem cometidas por lei nessa matéria.
3 - Devem ser definidas as necessidades mínimas de formação pós-graduada para os diferentes profissionais de saúde conjuntamente com as associações profissionais de direito público.
4 - A formação do pessoal deve assegurar uma qualificação técnico-científica tão elevada quanto possível tendo em conta o ramo e o nível do pessoal em causa, despertar nele o sentido da responsabilidade profissional, sem esquecer a preocupação da melhor utilização dos recursos disponíveis e, em todos os casos, orientar-se no sentido de incutir nos profissionais o respeito pela vida e pelos direitos das pessoas e dos doentes como o primeiro dever que lhes cumpre observar.

Base XXIII
Investigação

1 - É apoiada a investigação com interesse para a saúde, devendo ser estimulada a colaboração neste domínio entre os serviços do Ministério da Saúde e as universidades, a Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica e outras entidades, públicas ou privadas.
2 - Em particular, deve ser promovida a participação portuguesa em programas de investigação no campo da saúde levados a efeito no âmbito da União Europeia.
3 - As acções de investigação a apoiar devem sempre observar como princípio orientador o de que a vida humana é o valor máximo a promover e a salvaguardar em quaisquer circunstâncias.

Base XXIV
Médicos

1 - Ao pessoal médico cabe no Serviço Nacional de Saúde particular relevo e responsabilidade.
2 - É definido na lei o conceito de acto médico.
3 - O ingresso dos médicos e a sua permanência no Serviço Nacional de Saúde dependem de inscrição na Ordem dos Médicos.
4 - É reconhecida à Ordem dos Médicos a função de definição da deontologia médica, bem como a de participação, em termos a regulamentar, na definição da qualidade técnica mesmo para os actos praticados no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, estando-lhe também cometida a fiscalização do exercício livre da actividade médica.
5 - É incentivada a mobilidade dos profissionais de saúde entre os prestadores públicos e privados.

Base XXV
Farmacêuticos

1 - Os farmacêuticos têm como função essencial contribuir para a qualidade, segurança e eficácia da terapêutica medicamentosa junto do doente, com o objectivo de melhorar a sua qualidade de vida.
2 - O conceito de acto farmacêutico será definido por lei.