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0060 | II Série A - Número 005 | 04 de Outubro de 2001

 

saúde colectiva e dos indivíduos, intervêm na definição das linhas de actuação em que estejam directamente interessadas e contribuem para a sua efectivação dentro das suas atribuições e responsabilidades.

Base XII
Obrigações internacionais

1 - Atendendo à crescente globalização, e tendo em vista a indivisibilidade da saúde na comunidade internacional, o Estado português reconhece as consequentes interdependências sanitárias a nível mundial e assume as respectivas responsabilidades.
2 - O Estado português garante o cumprimento dos compromissos internacionais livremente assumidos.

Base XIII
Defesa sanitária das fronteiras

1 - O Estado português promove a defesa sanitária das suas fronteiras, com respeito pelas regras gerais emitidas pelos organismos competentes.
2 - Em especial, cabe aos organismos competentes estudar, propor, executar e fiscalizar as medidas necessárias para prevenir a importação ou exportação das doenças submetidas ao Regulamento Sanitário Internacional, enfrentar a ameaça de expansão de doenças transmissíveis e promover todas as operações sanitárias exigidas pela defesa da saúde da comunidade internacional.

Capítulo II
Prestação de cuidados de saúde

Base XIV
Sistema de saúde

1 - O sistema de saúde é constituído pelo Serviço Nacional de Saúde e demais entidades públicas, privadas, mutualistas, sociais e por todos os profissionais a nível individual ou em grupo que desenvolvam actividades de promoção, prevenção e tratamento na área da saúde, integrados e em complementaridade.
2 - O Serviço Nacional de Saúde organiza-se de modo a proporcionar uma resposta adequada às necessidades de saúde dos cidadãos, devendo os diferentes níveis de cuidados de saúde actuar em permanente articulação, de modo a garantir a adequabilidade do grau de diferenciação dos serviços à gravidade das situações e, bem assim, a permanente, recíproca e confidencial circulação da informação clínica e outra sobre os utentes.
3 - Com vista à eficiência e qualidade do Sistema Nacional de Saúde, o Estado promoverá uma rede de cuidados de saúde de primeiro nível, que funcionará como porta de entrada no sistema, junto das comunidades e em perfeita articulação com os restantes níveis, numa perspectiva de cuidados continuados.

Base XV
Direitos e deveres dos cidadãos

1 - Os cidadãos e as famílias são os primeiros responsáveis pela sua própria saúde, individual e colectiva, tendo o dever de a defender e promover.
2 - Os cidadãos têm direito a que o Sistema Nacional de Saúde se constitua e funcione de modo a garantir, no quadro dos seus legítimos interesses, uma efectiva protecção da saúde.
3 - É reconhecida e garantida a liberdade de escolha no acesso à rede nacional de prestação de cuidados de saúde.

Base XVI
Estatuto dos utentes

1 - Os utentes têm direito a:

a) Escolher, no âmbito do sistema de saúde e na medida dos recursos existentes e de acordo com as regras de organização, o serviço e agentes prestadores;
b) Decidir receber ou recusar a prestação de cuidados que lhes é proposta, salvo disposição especial da lei;
c) Ser tratados pelos meios adequados, humanizados e com prontidão, correcção técnica, privacidade e respeito;
d) Ter rigorosamente respeitada em qualquer circunstância a confidencialidade sobre os dados pessoais revelados, sobre a informação médica e genética;
e) Ser informados sobre a sua situação, as alternativas possíveis de tratamento e a evolução provável do seu estado;
f) Receber, se o desejarem, assistência religiosa;
g) Reclamar e fazer queixa sobre a forma como são tratados e, se for caso disso, a receber indemnização por prejuízos sofridos;
h) Constituir entidades que os representem e defendam os seus interesses;
i) Constituir entidades que colaborem com o sistema de saúde, nomeadamente sob a forma de associações para a promoção e defesa da saúde ou de grupos de amigos de estabelecimentos de saúde;
j) Reclamar sobre o funcionamento do sistema nacional de saúde e a serem informados sobre o processamento e destino da reclamação formalizada;
k) Utilizar meios céleres e seguros como o telefone, fax e correio electrónico que lhes possibilitem a obtenção de cuidados de saúde, designadamente a marcação de consultas.

2 - Os utentes devem:

a) Promover e defender a sua saúde;
b) Cumprir as orientações gerais em matéria de saúde;
c) Respeitar os direitos dos outros utentes;
d) Observar as regras sobre a organização e o funcionamento dos serviços e estabelecimentos;
e) Colaborar com os profissionais de saúde em relação à sua própria situação;
f) Utilizar os serviços de acordo com as regras estabelecidas;
g) Pagar os encargos que derivem da prestação dos cuidados de saúde, quando for caso disso.

3 - Relativamente a menores e incapazes, a lei deve prever as condições em que os seus representantes legais podem exercer os direitos que lhes cabem, designadamente o de recusarem a assistência, com observância dos princípios constitucionalmente definidos.

Base XVII
Provedor de Saúde

1 - Tendo em vista a prossecução do direito à saúde de todos os cidadãos, a assistência médica condigna e célere, a