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0063 | II Série A - Número 005 | 04 de Outubro de 2001

 

2 - Poderão ser estabelecidos incentivos às instituições que desenvolverem a actividade definida no número anterior, nomeadamente através da concessão de apoio técnico e financeiro, a consagração de formas bonificadas de mecenato social e outros meios a definir nos termos legais.

Base XXXIII
Apoio domiciliário na doença

Cumpre ao sistema nacional de saúde, em articulação com a segurança social, criar mecanismos de apoio domiciliário aos deficientes profundos, às pessoas idosas que necessitem de cuidados de saúde de longa duração e a todos os doentes em fase terminal.

Base XXXIV
Autoridades de saúde

1 - As autoridades de saúde situam-se a nível nacional, regional e concelhio, para garantir a intervenção oportuna e discricionária do Estado em situações de grave risco para a saúde pública, e estão hierarquicamente dependentes do Ministro da Saúde.
2 - Cabe especialmente às autoridades de saúde:

a) Vigiar o nível sanitário dos aglomerados populacionais, dos serviços, estabelecimentos e locais de utilização pública para defesa da saúde pública;
b) Ordenar a suspensão de actividade ou o encerramento dos serviços, estabelecimentos e locais referidos na alínea anterior, quando funcionem em condições de grave risco para a saúde pública;
c) Desencadear, de acordo com a Constituição e a lei, o internamento ou a prestação compulsiva de cuidados de saúde a indivíduos em situação de prejudicarem a saúde pública;
d) Exercer a vigilância sanitária das fronteiras;
e) Proceder à requisição de serviços, estabelecimentos e profissionais de saúde em casos de epidemias graves e outras situações semelhantes.

3 - As funções de autoridade de saúde são independentes das de natureza operativa dos serviços de saúde e são desempenhadas por médicos, preferencialmente da carreira de saúde pública.
4 - Das decisões das autoridades de saúde há sempre recurso hierárquico e contencioso nos termos da lei.

Base XXXV
Situações de grave emergência

1 - Quando ocorram situações de catástrofe ou de outra grave emergência de saúde, o Ministro da Saúde toma as medidas de excepção que forem indispensáveis, coordenando a actuação dos serviços centrais do Ministério com o Sistema Nacional de Saúde e os vários escalões das autoridades de saúde.
2 - Sendo necessário, pode o Governo, nas situações referidas no número anterior, requisitar, pelo tempo absolutamente indispensáveis, os profissionais e estabelecimentos de saúde em actividade privada.

Base XXXVI
Outras actividades complementares

As actividades que se destinem a facultar meios materiais ou organizacionais indispensáveis à prestação de cuidados de saúde estão sujeitos a regras próprias e a inspecção das autoridades competentes.

Base XXXVII
Organização do Serviço Nacional de Saúde

A regulamentação da orgânica do SNS faz-se por diploma legislativo do Governo.

Capítulo III
Do financiamento e gestão do Sistema Nacional de Saúde

Base XXXVIII
Princípio da separação

O financiamento do Sistema Nacional de Saúde assenta na separação entre a entidade financiadora e gestora dos recursos afectos à saúde e todos os prestadores dos respectivos cuidados.

Base XXXIX
Gestão das unidades de saúde

1 - A gestão das unidades da saúde obedecerá a regras de gestão empresarial, com autonomia administrativa e financeira.
2 - Mediante proposta fundamentada, podem ser autorizadas experiências de gestão inovadoras, no âmbito das entidades publicas.
3 - A gestão das unidades públicas de saúde pode ser atribuída, mediante a celebração de contratos, a outras entidades ou a grupos de profissionais de saúde.

Base XL
Financiamento

1 - O Serviço Nacional de Saúde é financiado pelo Orçamento do Estado.
2 - Os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde podem cobrar as seguintes receitas, a inscrever nos seus orçamentos próprios:

a) O pagamento de cuidados em quarto particular ou outra modalidade não prevista para a generalidade dos utentes;
b) O pagamento de cuidados por parte de terceiros responsáveis, legal ou contratualmente, nomeadamente subsistemas de saúde ou entidades seguradoras;
c) O pagamento de cuidados prestados a não beneficiários do Serviço Nacional de Saúde quando não há terceiros responsáveis;
d) O pagamento de taxas por serviços prestados ou utilização de instalações ou equipamentos nos termos legalmente previstos;
e) O produto de rendimentos próprios
f) O produto de benemerências ou doações;
g) O produto da efectivação de responsabilidade dos utentes por infracções às regras da organização e do funcionamento do sistema e por uso doloso dos serviços e do material de saúde.

Base XLI
Taxas moderadoras

1 - Com o objectivo de completar as medidas reguladoras do uso dos serviços de saúde podem ser cobradas taxas moderadoras, que constituem também receita do Serviço Nacional de Saúde.