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0088 | I Série - Número 007 | 16 de Outubro de 2001

 

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Lisboa, 2 de Outubro de 2001. O Relator, Prof. Doutor, Daniel Serrão.

Parecer

1 - O CNECV considera como "normas pertinentes" do projecto de lei, para efeito deste parecer, todas as que, na sua enunciação, referem expressamente ou evocam, de forma implícita, valores e princípios éticos. A saúde e a doença implicam intervenções de seres humanos sobre outros seres humanos, pelo que a perspectiva ética tem de estar sempre presente.
2 - A análise detalhada, que consta do relatório, revela que o projecto de lei em apreço reconhece, menciona e tem em conta, de forma geralmente correcta, os valores e princípios éticos prevalecentes nas áreas da saúde pública e da saúde individual.
3 - O CNECV entende que a presente iniciativa legislativa pode suscitar um importante debate ético sobre as necessidades fundamentais das pessoas no domínio da saúde.
4 - O CNECV não se pronuncia sobre a opção global do projecto de lei quanto ao modelo de financiamento e de gestão do sistema de saúde e, neste, do Serviço Nacional de Saúde, por considerar que se trata de uma opção essencialmente política. Mas entende necessária a clarificação dos princípios éticos aos quais se vão ligar os processos de captação de recursos para a saúde e de distribuição desses recursos pelos prestadores.
5 - O CNECV considera indispensável a clarificação das relações previstas entre o Serviço Nacional de Saúde e os profissionais de saúde que, sem vínculo à função pública, venham a colaborar com o Serviço Nacional de Saúde.

Lisboa, 2 de Outubro de 2001. O Presidente do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, Prof Doutor Luís Archer.

PROJECTO DE LEI N.º 489/VIII
(PREFERÊNCIA AOS RESIDENTES DAS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS AÇORES E DA MADEIRA NOS CONCURSOS PÚBLICOS PARA PROVIMENTO DE LUGARES DE QUADRO OU EM OUTRAS FORMAS DE RECRUTAMENTO DE TRABALHADORES DOS SERVIÇOS, NACIONAIS, REGIONAIS E LOCAIS, NELAS SITUADOS)

Parecer da Comissão de Administração Pública, Trabalho e Emprego da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

A 8.ª Comissão Especializada Permanente de Administração Pública, Trabalho e Emprego reuniu no dia 2 de Outubro de 2001, pelas 11 horas, para análise e emissão de parecer relativo ao projecto de lei em epígrafe.
Após análise do mesmo, esta Comissão deliberou , com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção da UDP e do PCP emitir parecer favorável.

Funchal, 2 de Outubro de 2001. Pelo Relator da Comissão, Alfredo Fernandes.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 490/VIII
(ENQUADRAMENTO DO ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO NAS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS AÇORES E DA MADEIRA)

Parecer da Comissão de Educação, Juventude, Cultura e Desportos da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

Aos 8 dias do mês de Outubro de 2001, pelas 15 horas, reuniu a 7.ª Comissão Especializada Permanente de Educação, Juventude, Cultura e Desportos a fim de emitir parecer sobre o projecto de lei n.º 490/VIII, a pedido do Gabinete do Presidente da Assembleia da República - "Enquadramento do ensino superior politécnico nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Após auscultação das entidades referidas no projecto de lei mencionado em epígrafe, nomeadamente a Universidade da Madeira e a Escola Superior de Enfermagem, que manifestaram a sua concordância com o processo de integração, a 7.ª Comissão Especializada Permanente emitiu parecer favorável, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenção do PS.

Funchal, 10 de Outubro de 2001. Pelo Relator da Comissão, Jorge Moreira.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 493/VIII
DETERMINAÇÃO DO REGISTO DE INTERESSES EM INSTITUIÇÕES DESPORTIVAS - ALTERA A LEI N.º 112/99, DE 3 DE AGOSTO, QUE APROVA O REGIME DISCIPLINAR DAS FEDERAÇÕES DESPORTIVAS

Exposição de motivos

O processo de regulação das actividades e instituições desportivas tem sido atribulado. A Lei de Bases do Sistema Desportivo (Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro) foi alterada logo em 1996 (Lei n.º 19/96, de 25 de Junho), tendo, no entanto, ainda sido completada por outra legislação, como o Decreto-Lei n.º 144/93, de 26 de Abril, que estabelece o regime jurídico das federações dotadas de estatuto de utilidade pública, que veio, por sua vez, a ser alterado em 1997 (Decreto-Lei n.º 107/97, de 9 de Maio).
Ora, apesar deste esforço regulatório, há na opinião pública a consciência de que o desporto profissional é ainda vulnerável a colusões de interesses. De facto, durante os últimos anos modificaram-se tanto as dimensões dos interesses económicos envolvidos no desporto profissional, quanto cresceram as preocupações da opinião pública quanto à determinação de condições de isenção, de rigor deontológico, de igualdade desportiva e de controlo público das actividades desportivas.
A preocupação com a violência no acto desportivo e a promoção da violência social que lhe está implícita, com a dopagem e viciação dos resultados desportivos, bem como com a corrupção, tem sido reforçada pela detecção de situações de flagrante ilegalidade que afectam a verdade desportiva e que raras vezes são adequadamente punidas.
Por tudo isso, a introdução de regras de transparência só pode reforçar a credibilidade social do desporto profissional