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0083 | I Série - Número 007 | 16 de Outubro de 2001

 

Com efeito, restabeleceu-se um sistema em que a liberdade condicional, em vez de ser concedida pelo tempo que falta para o cumprimento da pena, o é por período compreendido entre três meses e cinco anos com possibilidade de prorrogação.

IV - O regime da liberdade condicional, Código Penal vigente - artigos 61.º a 64.º

Na versão originária do Código os pressupostos e a duração da liberdade condicional, tanto facultativa como obrigatória, encontravam-se estabelecidos no artigo com o mesmo número, que teve por fontes imediatas o direito comparado, o regime anterior, o n.º 2 do artigo 51.º do projecto de Parte Geral de Código Penal de 1963, discutido na 19.ª sessão da Comissão Revisora do Código Penal em 2 de Março de 1964 e o n.º 1 da Base V da proposta de lei n.º 9/X.
Manuel Maia Gonçalves refere-se, na anotação ao artigo 61.º do Código Penal, ao facto dos pressupostos e a duração da liberdade condicional terem sofrido várias vicissitudes durante os trabalhos preparatórios da versão originária do Código.
A proposta de lei n.º 92/VI (Lei de autorização legislativa para revisão do Código Penal) foi alvo de um relatório da 1ª Comissão. No qual no tocante à liberdade condicional, o seu relator teceu as seguintes observações:
1 - Não era até agora óbvio ser a liberdade condicional um incidente de execução de pena de prisão ou antes uma verdadeira medida de segurança, pelo que a considerava a doutrina portadora de natureza híbrida. Contra uma fisionomia inequivocamente punitiva apontava-se-lhe o facto de prescindir do consentimento do condenado e a possibilidade de ultrapassar em duração o tempo de prisão àquele que faltava cumprir.
2 - A proposta apresenta a liberdade condicional como forma ou incidente de execução da prisão e como meio de socialização do delinquente. É assim que o consentimento do condenado se afirma como imprescindível à sua concretização.
3 - Numa 1.ª leitura a CRCP aceitou a concessão da liberdade condicional a 2/3 da pena mas numa 2.ª leitura preferiu-lhe a concessão a metade da pena de prisão.
4 - A proposta ministerial concedível em regra a metade da pena de prisão sê-lo-á a 2/3 desde que se trate de condenação a pena de prisão superior a cinco anos pela prática de crimes contra as pessoas ou de crime de perigo comum (artigo 61.º, n.º4, do CP).
O artigo 62.º vem preencher uma lacuna que se fazia sentir no regime de liberdade condicional em caso de execução sucessiva de várias penas. Estipula que a solução a adoptar é diferenciada para cada caso, ou seja, tendo em conta a natureza de cada crime cometido e a pena que lhe foi aplicada.
A revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, ao regime da liberdade condicional veio simplificar de alguma forma o regime originário que não era suficientemente claro.
Estabeleceu que a liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado e do cumprimento efectivo de pelo menos seis meses de prisão.
O legislador penal veio clarificar que a concessão da liberdade condicional, em todas as suas modalidades, incluindo portanto a obrigatória, depende do consentimento do condenado e de que o período da liberdade condicional não pode exceder o tempo de prisão que falta cumprir.
O artigo 61.º procede a uma clara distinção entre a liberdade condicional facultativa e obrigatória. A facultativa depende de requisitos formais e de fundo e a sua aplicação está regulada nos n.os 1, 2, 3 e 4.
Uma vez verificados os requisitos formais e de fundo, é poder/dever do tribunal colocar o condenado em liberdade condicional, sendo então também de certo modo obrigatória.
A liberdade condicional obrigatória, para além do consentimento do condenado, depende tão só da verificação de requisitos formais, rectius, do requisito enunciado no n.º 5, onde a aplicação desta modalidade de liberdade condicional se encontra prevista (o n.º 5 do artigo 61.º inspirou-se em providências semelhantes do direito comparado, nomeadamente do Reino Unido).
Entende o Professor Manuel Maia Gonçalves que, embora possa parecer algo chocante a concessão de liberdade condicional a certas categorias de delinquentes, a ratio última da liberdade condicional reside na necessidade de criar um processo seguro de o Estado não largar inteiramente do seu controlo o condenado, o que pode representar para este, em vez de benefício, um pesado e duradouro encargo, significando ainda este regime uma cautelosa fase de transição entre uma longa prisão e a plena liberdade.
A proposta de autorização legislativa n.º 92/VI, que deu origem à reforma penal (operada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março), foi aprovada em votação final global aos 13 de Julho de 1994, com os votos contra do PS (vide declaração de voto enviado à Mesa para publicação sobre a votação final global do texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativo à proposta de lei n.º 92/VI - DAR, I Série, 14 de Julho de 1994, págs. 2987 e 2988).
A revisão mais recente operada pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, não incidiu sobre este instituto. As modificações introduzidas incidiram essencialmente no reforço da protecção das vítimas especialmente vulneráveis (como as crianças, os idosos, as grávida e os inválidos) no alargamento do âmbito territorial da aplicação da lei penal portuguesa e a expressa consagração do princípio de que o Estado português julga ou em alternativa extradita todos os agentes de crimes praticados no estrangeiro que forem encontrados em Portugal.
Posteriormente foram introduzidas alterações ao Código Penal através da Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio, e n.º 77/2001, de 13 de Julho.
No ano em curso foi igualmente aprovado um conjunto de alterações ao Código Penal, que passamos a identificar:
- Lei n.º 97/2001, de 25 de Agosto (altera os artigos 255.º, 262.º, 265.º e 266.º do CP);
- Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto (altera o artigo 275.º do CP);
- Lei n.º 99/2001, de 25 de Agosto (altera os artigos 169.º,170.º, 172.º e 178.º do CP);
- Lei n.º 100/2001, de 25 de Agosto (altera artigo 143.º do CP).

V - Do enquadramento constitucional

A Constituição da República Portuguesa consagra no artigo 27.º o direito à liberdade e à segurança. As restrições ao direito à liberdade, que se traduzem em medidas de privação total ou parcial dela, só podem ser as previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º, não podendo a lei criar outras - princípio da tipicidade constitucional das medidas privativas/restritivas