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0079 | I Série - Número 007 | 16 de Outubro de 2001

 

c) Decorrentes das transferências das competências de uma entidade gestora de um programa ou medida para outras entidades ou da sucessão destas nas competências da primeira;
d) Provenientes de projectos ou acções existentes para novos projectos ou acções.

4 - Os programas com encargos plurianuais co-financiados pelo Plano de Investimento e Desenvolvimento de Administração Central são objecto de contratos programa aprovados por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e do Planeamento.

Artigo 14.º
Mapa de programas

O quadro de programas a que se refere a presente lei, as dotações globais para cada ano económico e os valores máximos autorizados para liquidação de prestações inerentes aos contratos de locação operacional, bem como os saldos provenientes da execução da anterior Lei de Programação Militar consta do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 15.º
Acompanhamento pela Assembleia da República

1 - O Governo envia anualmente à Assembleia da República um relatório até ao fim de Março, onde constem detalhadamente, as dotações respeitantes a cada programa, os contratos efectuados no ano anterior e as responsabilidades futuras deles resultantes, bem como toda a informação necessária ao controlo da execução.
2 - O Ministro da Defesa Nacional informa anualmente a Assembleia da República sobre a execução de todos os programas constantes da Lei de Programação Militar.
3 - O Ministro da Defesa Nacional informa ainda a Assembleia da República das taxas de juro negociadas quando recorra a contratos de locação.

Artigo 16.º
Isenção de emolumentos

Sempre que se torne necessária à execução da presente lei a celebração de contratos, ficam os mesmos isentos de emolumentos devidos pelo serviço de visto do Tribunal de Contas.

Artigo 17.º
Norma transitória

A primeira revisão da Lei de Programação Militar deve ocorrer no ano de 2002, devendo produzir os seus efeitos a partir do ano 2003.

Artigo 18.º
Norma revogatória

São revogadas as Leis n.º 46/98, de 7 de Agosto, n.º 50/98, de 17 de Agosto, e n.º 2/99, de 3 de Agosto.

Aprovada em 27 de Setembro de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.