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0078 | I Série - Número 007 | 16 de Outubro de 2001

 

do Ministro da Defesa Nacional, sem prejuízo da competência da Assembleia da República.
2 - Em execução da presente lei podem ser assumidos os compromissos necessários para os períodos abrangidos, mediante os procedimentos estabelecidos e respeitadas as competências próprias ou delegadas da entidade a quem a lei cometer aquela responsabilidade.
3 - A proposta de orçamento anual do Ministério da Defesa Nacional inclui o estabelecido para o ano em causa na Lei de Programação Militar.
4 - O encargo anual relativo a cada um dos programas pode, mediante aprovação do Ministro da Defesa Nacional, ser excedido até ao montante não superior a 30% do respectivo valor inscrito para o ano em causa, desde que não inviabilize a execução de outros programas, não podendo, em qualquer caso, o total dos encargos orçamentais ser, em cada ano, superior à soma dos respectivos valores fixados na Lei de Programação Militar.
5 - Os saldos eventualmente verificados nos programas no fim de cada ano económico transitam para o orçamento do ano seguinte, para reforço das dotações dos mesmos programas até à sua completa execução.

Artigo 9.º
Detalhe dos programas

1 - Os programas a considerar nas revisões da Lei de Programação Militar, concretizados em subprogramas, são apresentados separadamente pelos serviços centrais do Ministério da Defesa Nacional, Estado-Maior-General e ramos das Forças Armadas, em correspondência com o plano de forças, contendo obrigatoriamente a respectiva calendarização de execução, descrição e justificação adequadas.
2 - Por cada programa são ainda referenciados os custos inerentes aos investimentos induzidos relativos à operação e à modernização do equipamento e armamento, bem como o ano do respectivo ciclo de vida em que deverão ocorrer.
3 - Na apresentação dos subprogramas devem ser indicadas detalhadamente as previsões de acréscimo ou diminuição de custos anuais de funcionamento normal decorrentes da execução dos programas e com efeitos nos respectivos orçamentos.
4 - O Governo apresenta à Assembleia da República, juntamente com as propostas de revisão, o respectivo plano de financiamento.

Artigo 10.º
Custos dos programas

Os custos dos programas evidenciados no mapa anexo à presente lei são expressos a preços constantes do ano em que ocorra a revisão da Lei de Programação Militar.

Artigo 11.º
Programação de compromissos

1 - A realização de investimentos sob a forma de contratos de locação previstos no artigo 2.º implica a fixação e aprovação prévia de um plano plurianual de pagamentos.
2 - O plano plurianual deve estabelecer o prazo de execução do contrato e discriminar os encargos financeiros a assumir em cada ano económico.

Artigo 12.º
Limites orçamentais

1 - Anualmente, no Orçamento do Estado é fixado o montante global máximo de autorização financeira ao Governo para satisfação de encargos com as prestações a liquidar, referentes a contratos de investimento público sob a forma de locação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são os seguintes os montantes máximos de encargos com contratos de locação operacional:

a) No sexénio de 2001 a 2006:

i) Em 2004, um milhão quinhentos e vinte e sete mil contos;
ii) Em 2005, cinco milhões quinhentos e vinte e seis mil contos;
iii) Em 2006, dez milhões oitocentos e sete mil contos;

b) No sexénio de 2007 a 2012:

i) Em 2007, quinze milhões trezentos e trinta e quatro mil contos;
ii) Em 2008, vinte e seis milhões duzentos e trinta e quatro mil contos;
iii) Em 2009, vinte e seis milhões oitocentos e dezassete mil contos;
iv) Em 2010, vinte e oito milhões cento e setenta e cinco mil contos;
v) Em 2011, vinte e nove milhões duzentos e quarenta e três mil contos;
vi) Em 2012, vinte e nove milhões duzentos e quarenta e três mil contos;

c) No sexénio de 2013 a 2018, vinte e nove milhões duzentos e quarenta e três mil contos em cada um dos correspondentes anos económicos;
d) Nos anos seguintes:

i) Trinta milhões cento e noventa mil contos de 2019 a 2029, para o programa "Capacidade de Projecção de Força";
ii) Cinquenta milhões quatrocentos e nove mil contos de 2019 a 2030, para o programa "Capacidade de Busca e Salvamento";
iii) Cento e setenta e dois milhões cento e oitenta e oito mil contos de 2019 a 2032, para o programa "Capacidade Submarina";
iv) Setenta e dois milhões novecentos e oitenta e dois mil contos de 2019 a 2032, para o programa "Capacidade Transporte Táctico, Vigilância e Fotografia Aérea e Geofísica";
v) Sessenta milhões cento e oitenta e quatro mil contos de 2019 a 2035, para o programa "Capacidade Transporte Estratégico/Táctico".

3 - Carecem de autorização legislativa da Assembleia da República os encargos com contratos de locação operacional que ultrapassem em mais de 5% os valores previstos no número anterior.

Artigo 13.º
Assunção de compromissos

1 - Os compromissos que dêem origem a encargos plurianuais podem ser assumidos pelo Ministério da Defesa se os respectivos montantes não excederem, em cada um dos anos económicos seguintes, os limites e prazos estabelecidos, para este efeito, na presente lei e de acordo com os critérios determinados na lei anual do orçamento, no âmbito de cada um dos programas aprovados pela Assembleia da República, tendo em vista a sua plena realização.
2 - O primeiro ano da execução das despesas respeitantes aos compromissos plurianuais deve corresponder àquele em que é assumido o compromisso em causa.
3 - São da competência do Ministro da Defesa Nacional, dando a conhecer à Assembleia da República os respectivos despachos, as transferências de verbas:

a) Entre programas se se mantiver a respectiva classificação funcional;
b) Entre as diversas medidas, projectos ou acções num mesmo programa;