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0082 | I Série - Número 007 | 16 de Outubro de 2001

 

Para os proponentes, "tendo como objectivo criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa recuperar o sentido de orientação social enfraquecido pela própria reclusão, ainda assim a concessão da liberdade condicional deverá estar sujeita, no caso limite do cumprimento de cinco sextos da pena de prisão superior a seis anos e quando esteja em causa este tipo de criminalidade, à verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 61.º do Código Penal".
Salvaguardam que este novo regime apenas será aplicável às penas por crimes cometidos após a sua entrada em vigor.
O corpo normativo desta iniciativa legislativa é composto por três artigos, estando o seu âmago no artigo 1.º, por força do qual se propõe a alteração do artigo 49.º-A do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
A alteração proposta vai no sentido de prever que o condenado a pena de prisão superior a seis anos, e quando pratique os crimes previstos nos artigos 21.º a 23.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, somente pode ser colocado em liberdade condicional quanto tiver cumpridos 5/6 da pena e se verificarem os requisitos das alíneas a) e b) do artigo 61.º do Código Penal.
2.2 - Do projecto de lei n.º 492/VIII:
Entendem os proponentes que, apesar de a actual legislação penal estabelecer já diferenças quanto aos pressupostos e duração da liberdade condicional consoante a gravidade do crime cometido, considera-se, ainda assim, imprescindível restringir ou eliminar a possibilidade de colocação em liberdade condicional, sempre que os condenados a prisão tenham, respectivamente, praticado ou reincidido na prática de crimes graves contra as pessoas, contra a paz e humanidade ou contra a paz pública.
O projecto de lei vertente apresenta os seguintes contornos:
- Aumento de 2/3 para 3/4 o tempo de cumprimento de pena necessário para que a liberdade condicional possa ter lugar; quando o condenado a prisão tenha sido autor de crimes violentos, eliminando tal possibilidade nos casos de condenações por crimes de terrorismo e associação criminosa, homicídios qualificados, tráfico de droga; tráfico de droga, violação de menores, de reincidência e de concurso de crimes;
- Eliminação da determinação constante do n.º 5 do artigo 61.º do CP, que actualmente prevê a obrigatoriedade de o condenado ser colocado em liberdade condicional quando tenha cumprido 5/6 da pena;
- Alteração do regime das saídas precárias (artigos 34.º, 38.º e 92.º do Decreto-Lei n.º 738/76, de 29 de Outubro.

III - Breve esboço histórico

O instituto da liberdade condicional conhecido entre nós desde tempos muito remotos - desde 1893- não pode eximir-se à controvérsia gerada em torno da sua própria conveniência e manutenção.
Tem sido controvertida na doutrina a natureza do instituto da liberdade condicional, pois têm sido estruturadas duas posições completamente distintas.
Segundo uns, a liberdade condicional terá a natureza de uma verdadeira pena, substitutiva da pena inicial de prisão em que o réu tenha sido condenado.
Segundo outros, essa liberdade será apenas um ensaio de libertação prévia do condenado, isto é, uma forma de cumprir a sua pena originária de prisão fora de um sistema de encerramento para, assim, se obter ou tentar obter uma mais perfeita ressocialização do criminoso através do ensinamento prático da assunção das suas responsabilidades de cidadão útil à sociedade.
O nosso sistema jurídico, em matéria de liberdade condicional, tem variado de acordo com quatro regimes fundamentais:
- Decreto-Lei n.º 26 643 (Reforma prisional de 1936) na sua pureza;
- Decreto-Lei n.º 34 553, que instituiu os tribunais de execução de penas;
- Decreto-Lei n.º 783/76, de 16 de Outubro, que regulamentou em novos moldes aqueles tribunais e o instituto da liberdade condicional;
- Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82 e sua legislação complementar.
No primeiro desses regimes a liberdade condicional tinha uma natureza mista, pois era concedida por período de dois a cinco anos, mas se o respectivo prazo não era computado na pena no caso de revogação servia o mesmo para determinar o termo da pena quando se lhe desse a seguir a liberdade definitiva (cfr. artigo 390.º e seguintes da reforma, na parte respeitante à liberdade condicional concedida no decurso da pena, em contraposição com a liberdade do mesmo nome mas com características de medida de segurança).
No regime do Decreto-Lei n.º 34 553 surgiu o entendimento de que a revogação implicava o cumprimento do período de liberdade ainda não cumprido, em virtude da equiparação de tratamento processual desta figura com a liberdade condicional complementar (posteriormente chamada liberdade vigiada) e que era uma medida de segurança não privativa de liberdade. Em qualquer dos dois regimes, porém, estavam afastadas do cálculo, para efeitos de aplicação do regime da liberdade condicional, as situações de prisão resultante da conversão de multa ou imposto de justiça.
Assim, a partir de 1945, ano em que foi publicado o Decreto-Lei n.º 34 553, a liberdade condicional passou a revestir a natureza de um perfeito substitutivo da pena de prisão imposta ao réu, o que implicava, como se referiu, que, quando houvesse lugar à sua revogação, houvesse que cumprir o respectivo tempo ainda não cumprido e que, quando fosse de conceder a liberdade definitiva, esta só pudesse ter os seus efeitos referidos ou à data da respectiva sentença, ou à data do termo do prazo pelo qual a liberdade condicional havia sido concedida.
O regime instituído em 1976 com o Decreto-Lei n.º 783/76, baseado numa filosofia diferente e, a nosso ver, mais adequada à realidade da vida em sociedade, alterou substancialmente esta matéria, pois a liberdade condicional passou a ser concedida não por certo prazo, como até então, mas pelo tempo que faltasse para o cumprimento da pena privativa da liberdade, do que resultou que a sua revogação implicava o cumprimento do resto da pena que faltava cumprir no momento da sua concessão, e que a concessão da liberdade definitiva era referida à data do termo da pena privativa da liberdade, a determinar como se não tivesse ocorrido a libertação.
No regime de 1982, ou porque o legislador desconhecia a mudança filosófica operada pela legislação de 1976 ou porque a não considerou como adequada, procedeu-se a um regresso às concepções que havia informado o regime jurídico de 1935.