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0093 | I Série - Número 007 | 16 de Outubro de 2001

 

funções e objectivos definidos para cada instituição, serviço ou centro de responsabilidade e representará um estímulo ao funcionamento dos serviços.
2 - Na avaliação da qualidade será envolvido o maior número de profissionais e será estimulada a auto-avaliação.
3 - Em cada unidade de saúde existirá uma Comissão de Avaliação de Qualidade, a quem compete avaliar sistematicamente o desempenho assistencial, promovendo a revisão de processos clínicos e análise de óbitos, avaliar reclamações dos utentes sempre que para tal seja solicitada, propor medidas correctivas das anomalias detectadas e promover auditorias a efectuar pelo Instituto da Qualidade em Saúde.
4 - Compete às ARS definir a composição das Comissões de Avaliação de Qualidade das diversas unidades, que incluirão, designadamente, representantes eleitos dos técnicos de saúde das respectivas unidades.

Artigo 18.º
Estímulos

1 - Nas unidades de saúde será desenvolvida uma política de estímulos aos serviços e aos profissionais tendo como objectivo prestar cuidados de saúde com melhor qualidade e maior eficiência.
2 - Os estímulos aplicar-se-ão a centros de responsabilidade, serviços ou unidades funcionais, relativamente aos quais haverá avaliação permanente de qualidade e de prestação de serviços, com atribuição de índices de desempenho mediante regras definidas a nível nacional e regional.
3 - Os índices de desempenho dos serviços e dos seus profissionais poderão repercutir-se no financiamento dos centros de responsabilidade e num regime suplementar de remuneração a estabelecer em diploma próprio, ouvidas as organizações dos profissionais de saúde.

Capítulo II
Dos hospitais

Artigo 19.º
Conselho de administração

1 - O conselho de administração é o órgão executivo responsável pela organização e funcionamento do hospital.
2 - O conselho de administração é constituído por um mínimo de três e um máximo de cinco elementos, conforme as características e dimensão do hospital.
3 - O conselho de administração incluirá, obrigatoriamente, um médico com o grau mínimo de consultor, que exercerá as funções de director clínico; um enfermeiro com a categoria de supervisor, enfermeiro-chefe ou especialista, que exercerá as funções de enfermeiro-director; um gestor com formação e experiência hospitalar, que exercerá as funções de administrador geral.
4 - Compete ao conselho de administração:

a) Coordenar e dirigir a actividade do hospital;
b) Fazer cumprir as disposições legais e regulamentares;
c) Elaborar os planos e orçamentos anuais, incluindo os planos de investimento, em conformidade com o orçamento-programa;
d) Elaborar propostas de reorganização do hospital;
e) Elaborar as contas de gerência;
f) Elaborar relatórios periódicos de actividade;
g) Garantir a execução dos planos e orçamentos aprovados;
h) Autorizar despesas em aquisições de bens e serviços até ao valor máximo permitido aos órgãos dirigentes de organismo com autonomia administrativa, financeira e patrimonial sem visto prévio do Tribunal de Contas;
i) Gerir os recursos humanos de acordo com o quadro de pessoal e contratar pessoal para preenchimento de vagas nos termos gerais da Administração Pública, com isenção de visto prévio do Tribunal de Contas e com prévia autorização da ARS;
j) Comunicar mensalmente ao Tribunal de Contas a lista de decisões isentas de visto prévio;
k) Assegurar a prestação de cuidados nas melhores condições de humanização e garantir a qualidade dos serviços prestados em condições de segurança e de acordo com as normas em vigor;
l) Garantir a articulação funcional com as outras unidades de saúde, no âmbito do respectivo sistema local de saúde;
m) Exercer a competência disciplinar de acordo com a lei;
n) Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas sobre as reclamações dos utentes;
o) Nomear grupos de trabalho para o estudo e acompanhamento de assuntos específicos;

5 - O conselho de administração pode delegar e subdelegar competências nos seus membros e em pessoal dirigente do hospital.
6 - O conselho de administração reunirá semanalmente ou sempre que seja necessário e as suas deliberações serão tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.
7 - As regras de funcionamento do conselho de administração serão fixadas pelo próprio conselho.
8 - Das reuniões do conselho de administração são lavradas actas a aprovar em reunião seguinte.
9 - Aos membros do conselho de administração aplica-se o estatuto de gestor, designadamente quanto ao mandato, incompatibilidades, regime de trabalho e remunerações.
10 - A duração do mandato do conselho de administração é de quatro anos.

Artigo 20.º
Director do hospital

1 - O cargo de director do hospital será exercido pelo membro do conselho de administração indicado na proposta de candidatura.
2 - Compete ao director do hospital:

a) Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração;
b) Representar o hospital em juízo e fora dele.

Artigo 21.º
Director clínico

1 - Compete ao director clínico, em execução das orientações do conselho de administração, a direcção da actividade clínica do hospital.
2 - São competências do director clínico:

a) Presidir à direcção clínica;
b) Garantir a apresentação pelos diversos departamentos, serviços e unidades de acção médica dos relatórios de actividade e planos de acção elaborados