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0094 | I Série - Número 007 | 16 de Outubro de 2001

 

em conformidade com os objectivos do orçamento-programa;
c) Dirigir a actividade clínica, acompanhar o funcionamento dos diversos departamentos, serviços e unidades de acção médica, avaliando a eficiência dos recursos disponíveis, a sua articulação e coordenação e, ouvida a direcção clínica, tomar as medidas necessárias à sua melhoria;
d) Apreciar os aspectos do exercício da medicina que envolvam princípios éticos ou deontológicos;
e) Coordenar as actividades de ensino e formação médica;
f) Delegar competências nos restantes membros da direcção clínica;
g) Gerir os recursos humanos de acordo com as necessidades técnicas de cada serviço e a carreira médica.

Artigo 22.º
Enfermeiro director

1 - Compete ao enfermeiro-director, em execução das orientações do conselho de administração, dirigir a actividade de enfermagem, coordenando a valência de enfermagem e garantindo a qualidade e humanização dos cuidados.
2 - São competências do enfermeiro-director:

a) Presidir à direcção de enfermagem;
b) Gerir os recursos humanos de enfermagem de acordo com as necessidades técnicas de cada serviço e as carreiras respectivas;
c) Promover a valorização e formação profissional dos enfermeiros;
d) Colaborar na compatibilização dos planos de acção dos serviços de acção médica participando na sua execução;
e) Delegar competências nos restantes membros da direcção de enfermagem.

Artigo 23.º
Administrador geral

1 - Compete ao administrador geral, em execução das orientações do conselho de administração, dirigir a actividade financeira e técnico-administrativa.
2 - São competências do administrador geral:

a) Preparar os planos e orçamentos de acordo com as orientações do orçamento-programa e as decisões do conselho de administração;
b) Assegurar a gestão dos recursos humanos do hospital em conjunto com as direcções clínica e de enfermagem, garantir a melhor utilização de recursos, propor ao conselho de administração dotações e admissões, aprovar horários de trabalho e planos de férias;
c) Assegurar a gestão de recursos financeiros, garantindo a cobrança de receitas, pagamento de despesas, a contabilidade analítica e a gestão departamental;
d) Assegurar o apoio logístico ao hospital quanto às prestações hoteleiras, ao aprovisionamento e às instalações e equipamentos, em boas condições económicas e de segurança;
e) Assegurar o sistema de informação, clínica e de gestão, e a sua divulgação mensal, interna e externa, através de indicadores de prestação de cuidados e respectivos custos, comparando a previsão com a realização.

Artigo 24.º
Órgãos de direcção técnica

1 - São órgãos de direcção técnica a direcção clínica e a direcção de enfermagem.
2 - As direcções técnicas são constituídas por um número mínimo de cinco elementos definido pelo conselho de administração de acordo com as características do hospital e o orçamento-programa aprovado.
3 - As direcções técnicas são eleitas por colégios eleitorais constituídos pela totalidade, respectivamente, dos médicos e enfermeiros que trabalhem no hospital, segundo regulamentos eleitorais previamente aprovados.
4 - A duração do mandato das direcções técnicas coincide com a do conselho de administração.
5 - Os membros das direcções técnicas exercerão a sua actividade a tempo completo.
6 - As direcções técnicas reunirão regularmente pelo menos uma vez por semana, sendo as suas resoluções tomadas por maioria de votos, tendo os seus presidentes voto de qualidade.
7 - As direcções clínica e de enfermagem, por decisão dos seus membros, poderão constituir-se numa única direcção técnica.

Artigo 25.º
Órgãos de apoio técnico

1 - Os hospitais disporão de órgãos de apoio técnico, cujo número, composição, competências e funcionamento constarão do respectivo regulamento interno.
2 - Existirão obrigatoriamente os seguintes órgãos de apoio técnico: comissão de ética, comissão de avaliação de qualidade, comissão de controlo de infecção hospitalar, comissão de farmácia e terapêutica e comissão de instalações e equipamentos.
3 - Nos hospitais com internato médico existirá a comissão de internato médico.
4 - Os órgãos de apoio técnico podem incluir individualidades de reconhecida competência não pertencentes ao hospital, designadas pela tutela ou a convite do conselho de administração do hospital.

Artigo 26.º
Direcções de centros de responsabilidade e serviços

1 - Os cargos de direcção de centros de responsabilidade integrada e de serviços hospitalares são exercidos por profissionais habilitados tecnicamente e com os graus de carreira adequados e definidos em legislação própria.
2 - As funções de direcção são exercidas em comissão de serviço e terminam quando termine o mandato do conselho de administração.
3 - A nomeação é em comissão de serviço, por três anos, podendo esta ser dada por finda a todo o tempo:

a) Por incumprimento ou desvios graves, e sem justificação atendível, do contrato-programa;
b) Na sequência de procedimento disciplinar;
c) A requerimento do interessado;
d) Pela tomada de posse seguida de exercício de outro cargo ou função.

4 - Compete aos directores planear e dirigir a actividade dos serviços e departamentos de acordo com as orientações