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0098 | I Série - Número 007 | 16 de Outubro de 2001

 

b) Programa de médio prazo, referido ao período de quatro anos, de acordo com o orçamento-programa estabelecido.

Artigo 42.º
Pessoal

1 - O pessoal terá o regime jurídico de emprego público, estará integrado nas respectivas carreiras e fará parte do quadro de cada instituição.
2 - A abertura de concursos de ingresso para vagas existentes nos quadros apenas dependerá de autorização da ARS.
3 - As transferências de pessoal entre quadros de pessoal da mesma ARS podem fazer-se por acordo entre as respectivas administrações ou direcções, autorização da ARS e acordo dos interessados.
4 - Os quadros de pessoal serão elaborados de acordo com rátios estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
5 - As alterações dos quadros de pessoal dos hospitais e centros de saúde constarão dos orçamentos-programa.
6 - As alterações aos quadros de pessoal que, por motivos excepcionais ou imprevistos tenham de ser efectuadas durante o mandato dos órgãos de administração ou direcção empossados, carecem de autorização do Ministro da Saúde.
7 - A remuneração do pessoal far-se-à de acordo com as regras gerais da Administração Pública e com os regimes especiais aplicáveis aos serviços de saúde.

Artigo 43.º
Regulamentos internos

Os hospitais e centros de saúde elaborarão regulamentos internos a submeter à aprovação da respectiva ARS, que promoverá a sua publicação no Diário da República.

Capítulo VI
Disposições finais

Artigo 44.º
ADSE

A autonomia financeira a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º não prejudica o direito previsto no Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, dos funcionários respectivos serem beneficiários da ADSE, com dispensa do preenchimento das condições constantes do artigo 4.º do mesmo diploma.

Artigo 45.º
Norma revogatória

São revogados:

a) Os artigos 2.º, 7.º, 9.º, 11.º, 12.º e os n.os 1 a 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 156/99, de 10 de Maio;
b) Os artigos 19.º, 20.º, 22.º, 24.º, 41.º, e o n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de Maio;
c) O n.º 1 do artigo 6.º e o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 374/99, de 18 de Setembro.

Artigo 46.º
Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 180 dias.

Artigo 47.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado seguinte à sua aprovação.

Assembleia da República, 9 de Outubro de 2001. Os Deputados do PCP: Natália Filipe - Bernardino Soares - Lino de Carvalho - Vicente Merendas - Honório Novo - João Amaral - António Filipe - Odete Santos - Bruno Dias.

PROPOSTA DE LEI N.º 67/VIII
(INTEGRAÇÃO DESPORTIVA NACIONAL)

Relatório e parecer Comissão de Juventude e Desporto

Relatório

I - Objecto da iniciativa

A presente proposta de lei, denominada "Integração desportiva nacional", da autoria da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, visa a criação de um Fundo Nacional de Integração Desportiva, tendo como principal objectivo salvaguardar os interesses dos agentes desportivos do Continente e das ilhas no cumprimento dos calendários que imponham deslocações em que a barreira do mar tenha de ser ultrapassada.
Nesta proposta de lei refere-se que a descontinuidade geográfica existente entre o Continente e as regiões autónomas origina, no campo desportivo, a ocorrência de sérios inconvenientes, tendo em vista o cabal intercâmbio e o seu pleno desenvolvimento, na medida em que o custo das deslocações dos atletas e equipas do Continente para as ilhas e dos atletas e equipas das ilhas para o Continente se traduz num significativo entrave à livre competição e à desejável igualdade de condições para a participação desportiva.
A presente iniciativa legislativa lembra que a publicação da Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, veio expressamente consagrar como princípio geral de acção do Estado no desenvolvimento da política desportiva a redução de assimetrias territoriais e a promoção da igualdade de oportunidades no acesso à prática desportiva, princípio esse, salienta, que importa concretizar.
Pretende-se, desta forma, na perspectiva da entidade proponente, encontrar uma solução global e definitiva para este problema, criando um Fundo Nacional de Integração Desportiva, que assegure e promova as condições de igualdade competitiva em todo o País, acabando definitivamente com os impedimentos frequentemente verificados, causados pelos elevados custos das deslocações, quase sempre suscitados pelas federações das diversas modalidades.

II - Corpo normativo

A proposta de lei da Assembleia Legislativa Regional da Madeira é composta por quatro artigos, com o seguinte conteúdo:
O artigo 1.º vem estabelecer o objecto da proposta de lei, que assim fica delimitado:
Propõe-se a criação de um Fundo Nacional de Integração Desportiva (FNID), dotado de autonomia administrativa e financeira, funcionando na dependência do Governo da República.