O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0101 | I Série - Número 007 | 16 de Outubro de 2001

 

ou ratificação, der ou prometer a funcionário ou a outro titular de cargo político, ou a terceiro com conhecimento destes, vantagem patrimonial ou não patrimonial que não lhes seja devida, com os fins indicados no artigo 16.º, é punido com a pena prevista no mesmo artigo.

Artigo 19.º
(Dispensa ou atenuação da pena)

1 - Se o agente, nos casos previstos nos artigos 16.º e 17.º, voluntariamente repudiar o oferecimento ou a promessa que aceitara, ou restituir a vantagem, ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor, antes da prática do facto, é dispensado da pena.
2 - A dispensa de pena prevista no número anterior aproveitará ao agente da corrupção activa se o mesmo, voluntariamente, antes da prática do facto, retirar a promessa feita ou solicitar a restituição da vantagem dada.
3 - A pena é especialmente atenuada se o agente, nos casos previstos nos artigos 16.º, 17.º e 18.º, auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis."

Artigo 3.º
(Aditamentos ao Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro)

São aditados ao Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, os artigos 41.º-B e 41.º-C, com a seguinte redacção:

"Artigo 41.º-B
(Corrupção passiva no sector privado)

1 - Quem, exercendo funções, incluindo as de direcção, para uma qualquer entidade do sector privado, ainda que irregularmente constituída, por si ou por interposta pessoa, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, como contrapartida de acto ou omissão que constitua uma violação dos seus deveres funcionais e donde resulte uma distorção da concorrência ou um prejuízo patrimonial para terceiros, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 - Se o agente, antes da prática do facto, voluntariamente repudiar o oferecimento ou a promessa que aceitara, ou restituir a vantagem, ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor, é dispensado de pena.
3 - A pena é especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.

Artigo 41.º-C
(Corrupção activa no sector privado)

1 - Quem por si, ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer às pessoas previstas no artigo anterior, ou a terceiro com conhecimento daquelas, vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim e a consequência aí indicados, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 - Se o agente, antes da prática do facto, voluntariamente retirar a promessa feita ou solicitar a restituição da vantagem dada, é dispensado de pena.
3 - É aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior."

Artigo 4.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 2002.

Palácio de São Bento, 10 de Outubro de 2001. O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: - O texto final foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 100/VIII
(AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE O REGIME JURÍDICO DA ACÇÃO EXECUTIVA E O ESTATUTO DA CÂMARA DOS SOLICITADORES)

Parecer n.º 18/01, da Comissão Nacional de Protecção de Dados

I

Com nota de urgente, a Assembleia da República solicita a esta Comissão Nacional de Protecção de Dados a emissão de parecer "sobre as disposições constantes dos artigos 7.º, 8.º e 15.º , alínea j), da proposta de lei n.º 100/VIII - Autoriza o Governo a legislar sobre o regime jurídico da acção executiva e o estatuto da Câmara dos Solicitadores.

II

1 - A CNPD emitiu já parecer relativamente a esta matéria, em 11 de Setembro, na sequência de pedido idêntico, se bem que mais amplo, então formulado pelo Gabinete de S. Ex.ª o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.
1.1 - Recordando-se aqui os propósitos e a extensão da projectada reforma, disse-se então que a mesma assenta fundamentalmente na descentralização e na desjudicialização até agora vigentes, sendo, para tal, criadas novas "figuras executivas", quais sejam os "tribunais ou juízos de execução", com as correspondentes "secretarias de execução" e o "solicitador de execução", passando também pelo já existente conservador do registo predial - artigos 2.º a 5.º da presente proposta de lei de autorização legislativa.
Ao juiz, até então o "dono" do processo executivo, passa a ser atribuída uma competência interventiva bem mais reduzida, quiçá mesmo limitada à salvaguarda das garantias constitucionais de defesa da pessoa do executado - vide artigo 2.º, n.º 2, da proposta de lei.
Todo o processado executivo, na forma comum, passa a ser conduzido pelos denominados "agentes de execução", como sejam os funcionários das "secretarias de execução" (artigo 3.º), competindo também ao "solicitador de execução" iniciar o processo nos termos definidos pelo artigo 4.º e seguintes.
Ao conservador do registo predial caberá executar o processo especial de execução hipotecária e efectuar a venda de imóveis - artigo 5.º da proposta de lei.
Reconhecendo-se, depois, que os resultados da celeridade pretendida pela almejada reforma impõem necessariamente que todos os denominados "agentes de execução" sejam dotados dos meios necessários para conhecerem os bens do executado, assim se alcançando o propósito executivo, prevê