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0097 | I Série - Número 007 | 16 de Outubro de 2001

 

3 - Os membros de órgãos colegiais são solidariamente responsáveis pelas decisões tomadas, excepto aquelas em que não intervenham ou que desaprovem em declaração na acta da respectiva reunião.
4 - Do incumprimento dos contratos-programa pode ocorrer a aplicação de multas aos membros dos órgãos de administração e direcção.

Artigo 36.º
Exoneração

1 - A exoneração ocorrerá por incumprimento do orçamento-programa, falta de observância da lei ou violação grave dos deveres de gestor, aplicando-se a todo o conselho de administração ou direcção.
2 - Por impedimento pessoal poderá um membro ser substituído até ao fim do mandato da equipa por proposta dos restantes.
3 - A exoneração por comportamento culposo implica a impossibilidade de candidatura a novos concursos.
4 - A substituição de uma equipa exonerada será feita por uma comissão administrativa nomeada pela ARS e que se manterá em funções até à realização de novo concurso num prazo que não excederá o do limite do mandato da equipa exonerada.

Artigo 37.º
Fiscalização

1 - A fiscalização da actividade dos hospitais e centros de saúde é exercida pelo Ministério da Saúde, pela ARS e pela administração do SLS.
2 - Será constituído em cada região de saúde um conselho fiscal constituído por representantes das entidades acima indicadas, em número considerado necessário, sendo que pelo menos um deles será um auditor nomeado de entre técnicos com formação superior adequada.
3 - Ao conselho fiscal compete velar pelo cumprimento das normas legais e, designadamente:

a) Acompanhar a execução dos planos de actividade e financeiros;
b) Verificar a exactidão do balanço, da demonstração de resultados e da conta de exploração e emitir parecer sobre eles, bem como sobre o relatório anual;
c) Emitir parecer sobre relatórios e informações elaborados por outros órgãos com competência fiscalizadora;
d) Elaborar relatórios trimestrais e anuais a remeter aos órgãos da tutela;
e) Levar ao conhecimento das entidades competentes as irregularidades da gestão;
f) Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniência dos actos dos conselhos de administração dos hospitais e direcção dos centros de saúde ou dos seus membros executivos, nos casos em que a lei exija a sua concordância.

4 - Para o exercício das suas competências o conselho fiscal pode:

a) Requerer aos conselhos de administração e direcção informações sobre a actividade das instituições;
b) Propor aos conselhos de administração ou direcção auditorias externas sempre que entenda que os objectivos a alcançar não possam ser realizados por auditoria interna;
c) Obter de terceiros que tenham realizado operações com as instituições as informações convenientes para o esclarecimento dessas operações.

5 - A actuação do conselho fiscal reger-se-á por normas a definir por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.

Capítulo V
Gestão financeira, patrimonial e de pessoal

Artigo 38.º
Receitas e despesas

1 - Constituem receitas dos serviços de saúde no âmbito do presente diploma:

a) O subsídio do Orçamento do Estado atribuído em conformidade com uma lei de financiamento do SNS;
b) Todas as receitas provenientes da sua actividade ou que lhe sejam facultadas e os saldos de gerência anteriores.

2 - Compete aos órgãos de administração e direcção promover a cobrança das receitas provenientes da sua actividade.
3 - Os órgãos de administração e direcção podem classificar como incobráveis receitas, de acordo com critérios a definir pela ARS.

Artigo 39.º
Contabilidade

1 - A contabilidade deve responder às necessidades de gestão e permitir um controlo orçamental permanente, devendo ser utilizado o Plano Oficial de Contas dos Serviços de Saúde.
2 - As contas de cada ano obedecerão ao princípio da especialização de exercícios.

Artigo 40.º
Património

1 - O património dos serviços de saúde é constituído pelos bens e direitos adquiridos para ou por causa da sua actividade.
2 - Integram o património dos serviços de saúde os bens do domínio privado do Estado que lhe tenham sido cedidos, enquanto se mantiverem afectos ao exercício das suas atribuições.
3 - Os serviços de saúde podem administrar e dispor dos seus bens, apenas com as limitações do presente diploma.
4 - O património deve ser inventariado segundo critérios de volumetria adequados, ser reintegrado de acordo com o plano de custos e reavaliado periodicamente segundo taxas definidas pelo Ministério das Finanças.

Artigo 41.º
Gestão patrimonial e financeira

A gestão patrimonial e financeira rege-se pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:

a) Programa anual, incluindo programa de actividades, orçamento financeiro, orçamento económico, balanço previsional, orçamento de investimento e outros documentos exigidos pelo Plano Oficial de Contabilidade dos Serviços de Saúde;