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0095 | I Série - Número 007 | 16 de Outubro de 2001

 

do conselho de administração e direcção clínica, dos planos de acção aprovados e da lei geral aplicável, bem como aproveitar com eficiência os meios existentes garantindo as melhores condições de assistência e segurança.

Capítulo III
Dos centros de saúde

Artigo 27.º
Direcção dos centros de saúde

1 - A direcção do centro de saúde é um órgão colegial, composto por um director e por dois vogais, incluindo necessariamente um médico da carreira de clínica geral ou de saúde pública e um enfermeiro-chefe, sendo um dos seus membros qualificado na área da administração.
2 - A direcção do centro de saúde é o órgão executivo responsável pela organização e funcionamento do centro, competindo-lhe em especial:

a) Elaborar os planos e orçamentos a submeter à aprovação da ARS;
b) Elaborar os relatórios periódicos de actividade;
c) Elaborar contas de gerência;
d) Elaborar propostas de reorganização dos centros de saúde;
e) Assegurar o funcionamento do centro de saúde de acordo com os planos e orçamento aprovados, garantindo a produtividade e eficiência dos serviços e procedendo à sua avaliação sistemática;
f) Autorizar despesas com aquisição de bens e serviços até ao valor máximo permitido aos órgãos dirigentes de organismos com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem visto prévio do Tribunal de Contas;
g) Gerir os recursos humanos de acordo com o quadro de pessoal e contratar pessoal para preenchimento de vagas nos termos gerais da Administração Pública, com isenção de visto prévio do Tribunal de Contas;
h) Comunicar mensalmente ao Tribunal de Contas a lista de isenções de visto prévio;
i) Assegurar a prestação de cuidados de saúde nas melhores condições de humanização, visando a satisfação dos utentes e garantindo a qualidade dos cuidados prestados em condições de segurança e de acordo com as normas em vigor;
j) Promover a participação dos utentes nos programas de promoção da saúde;
k) Garantir a articulação funcional com as outras unidades de saúde da região, no âmbito do respectivo sistema local de saúde;
l) Fazer cumprir as disposições legais e regulamentares;
m) Exercer as competências disciplinares de acordo com a lei;
n) Assegurar a gestão dos recursos financeiros, patrimoniais e humanos, aprovar horários de trabalho de acordo com as necessidades dos utentes e dos serviços e assegurar o cumprimento dos regimes de trabalho;
o) Proceder à avaliação interna do desempenho global do centro de saúde;
p) Coordenar e promover a articulação e coesão entre as diversas unidades funcionais do centro de saúde;
q) Celebrar contratos-programa, protocolos de colaboração ou apoio e contratos de prestação de serviços com outras instituições, públicas e privadas, no âmbito das suas actividades e para a prossecução dos seus objectivos;
r) Promover acções de formação do pessoal;
s) Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas sobre as queixas e reclamações apresentadas pelos utentes;
t) Apreciar e avaliar as estatísticas do movimento assistencial que traduzem o funcionamento global do centro de saúde;
u) Autorizar a alienação dos bens que integram o património do centro do saúde e que se mostrem dispensáveis à prossecução das respectivas atribuições;
v) Promover a cobrança e a arrecadação das receitas e verificar a conformidade legal e regularidade financeira das despesas, bem como autorizar o respectivo pagamento;
w) Promover a organização da contabilidade e sua escrituração, assim como providenciar pela organização e cadastro dos bens, móveis e imóveis, do centro de saúde;
x) Responsabilizar os diferentes serviços e unidades funcionais pela utilização dos meios postos à sua disposição, acompanhando as respectivas contas correntes.

3 - A direcção pode delegar competências nos seus membros.
4 - A direcção reunirá semanalmente ou sempre que necessário, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples, tendo o director voto de qualidade.
5 - As regras de funcionamento da direcção serão fixadas pela própria direcção.
6 - Das reuniões da direcção serão lavradas actas a ser aprovadas em reunião posterior.
7 - Os membros da direcção do centro de saúde terão o estatuto de pessoal dirigente, sendo o director equivalente a director de serviço e os restantes elementos a chefe de divisão.
8 - A duração do mandato da direcção é de quatro anos.

Artigo 28.º
Director do centro de saúde

Compete ao director do centro de saúde, no cumprimento do orçamento - programa:

a) Coordenar e dirigir a actividade do centro de saúde;
b) Convocar e presidir às reuniões de direcção;
c) Representar o centro de saúde em juízo e fora dele.

Artigo 29.º
Director de enfermagem do centro de saúde

Compete ao enfermeiro-chefe membro da direcção, de acordo com as orientações da direcção do centro de saúde:

a) Coordenar e supervisionar a actividade de enfermagem no centro de saúde;
b) Gerir os recursos humanos de enfermagem de acordo com as necessidades e as respectivas carreiras;
c) Promover a formação e a valorização profissional dos enfermeiros.