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0099 | I Série - Número 007 | 16 de Outubro de 2001

 

Por sua vez, o artigo 2.º enuncia os objectivos do Fundo Nacional de Integração Desportiva:
- Suportar os encargos com as deslocações por via aérea nos termos e condições seguintes:

a) No quadro das respectivas participações nas provas integradas nos calendários oficiais das federações e ligas profissionais, por parte das equipas e atletas amadores ou profissionais, bem como dos árbitros, do Continente para as regiões autónomas e, vice-versa, entre as regiões autónomas e dentro de cada região autónoma;
b) No âmbito das respectivas participações nas provas internacionais, em representação nacional, integradas nos calendários oficiais das federações e das ligas profissionais, das equipas e atletas amadores ou profissionais, bem como dos árbitros, desde o seu local de origem até ao aeroporto mais próximo da localidade onde vai realizar-se a prova desportiva;
c) No quadro das respectivas participações dos atletas nas selecções nacionais, quer para treinos e estágios quer para jogos, do Continente para as regiões autónomas e, vice-versa, entre as regiões autónomas e dentro de cada região autónoma.

No ponto 2 do artigo 2.º da presente proposta de lei propõe-se ainda que o FNID suporte ainda os encargos resultantes do transporte dos apetrechos julgados imprescindíveis para a prática da respectiva modalidade, nas situações, nos termos e condições referidas nas alíneas a), h) e c) do artigo 2.º.
O artigo 3.º faz referência às receitas do Fundo Nacional de Integração Desportiva.
Propõe-se, nomeadamente, que se constitua como receita a importância correspondente à taxa a fixar por lei sobre cada bilhete de entrada em todas as competições desportivas oficiais.
Da mesma forma, propõe-se que a verba definida no n.º 1 do artigo 17.º-D do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março, preceito introduzido pelo Decreto-Lei n.º 387/86, de 17 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 258/97, de 30 de Setembro, se assuma como receita do Fundo a criar.
Finalmente, propõe-se ainda que se constituam como receitas do FNID os subsídios, donativos e outras receitas provenientes de entidades públicas ou privadas, bem como as dotações garantidas pelo Orçamento do Estado necessárias à solvabilidade do FNID.
Finalmente, no artigo 4.º da presente proposta de lei faz-se referência ao estabelecimento das regras de gestão do Fundo Nacional de Integração Desportiva.
Propõe-se, concretamente, que compete ao Governo estabelecer as regras de gestão do FNID e que, conjuntamente com os governos de cada uma das regiões autónomas, sejam definidas as normas para a sua utilização e acesso.

III - Enquadramento constitucional e regimental

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei sobre "Integração Desportiva Nacional".
Esta apresentação é efectuada nos termos do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República, com pedido de urgência.
Esta proposta de lei reúne os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento, recomendando-se a inclusão de uma norma relativa à entrada em vigor da presente proposta de lei, por forma a salvaguardar o seu necessário enquadramento orçamental, nos termos do n.º 2 do artigo 167.º da CRP.

IV - Parecer

1 - De acordo com o previsto no artigo 151.º do Regimento da Assembleia da República, tratando-se de iniciativa legislativa que verse matéria respeitante às regiões autónomas, como é o caso, o Presidente da Assembleia promove a sua apreciação pelos órgãos de governo regional, para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 231.º da Constituição.
2 - Assim sendo, a Comissão Parlamentar de Juventude e Desporto é de parecer que a presente proposta de lei, proveniente da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, está em condições de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares a sua posição para o debate e votação final global.

Palácio de São Bento, 12 de Setembro de 2001. 0 Deputado Relator, Luís Miguel Teixeira - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

PROPOSTA DE LEI N.º 91/VIII
(ALTERA O REGIME JURÍDICO DOS CRIMES DE TRÁFICO DE INFLUÊNCIA E DE CORRUPÇÃO)

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo 1.º
(Alterações ao Código Penal)

Os artigos 335.º, 372.º, 373.º e 386.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro (Código Penal), passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 335.º
(Tráfico de influência)

1 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou suposta, junto de qualquer entidade pública, é punido:

a) Com pena de prisão de seis meses a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão ilícita favorável;
b) Com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão lícita favorável.