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0096 | I Série - Número 007 | 16 de Outubro de 2001

 

Artigo 30.º
Director clínico do centro de saúde

Compete ao médico, membro da direcção, de acordo com as orientações da direcção:

a) Assegurar a organização, prestação e qualidade da actividade clínica do centro de saúde;
b) Apreciar os aspectos do exercício da medicina que envolvam princípios éticos ou deontológicos;
c) Coordenar as actividades de ensino e formação médica.

Artigo 31.º
Director administrativo e financeiro do centro de saúde

Compete ao membro da direcção com qualificação e responsabilidade específica na área da administração, de acordo com as orientações da direcção do centro de saúde:

a) Preparar os planos e orçamentos de acordo com o orçamento-programa e com as decisões da direcção do centro de saúde;
b) Assegurar a gestão de recursos humanos do centro de saúde, em conjunto com o director e o coordenador de enfermagem, garantir a melhor utilização de recursos, propor à direcção dotações e admissões, aprovar horários e planos de férias;
c) Assegurar a gestão de recursos financeiros, garantindo a cobrança de receitas, o pagamento de despesas, a contabilidade analítica e a gestão departamental;
d) Assegurar apoio logístico quanto ao aprovisionamento e às instalações e equipamentos em boas condições económicas e de segurança;
e) Assegurar o sistema de informação para a gestão e a sua divulgação, pelo menos trimestral, interna e externa, através de indicadores de prestação de cuidados e respectivos custos, comparando a previsão com a realização.

Artigo 32.º
Direcção técnica

1 - A direcção técnica do centro de saúde será composta pelos responsáveis das diversas unidades funcionais e pelos directores clínico e de enfermagem.
2 - À direcção técnica compete articular as actividades desenvolvidas pelo centro de saúde, definir a organização da prestação de cuidados de saúde e emitir orientações técnicas, tendo em vista a racionalização de recursos e a melhoria da qualidade.
3 - As regras de funcionamento da direcção técnica serão fixadas em regulamento a aprovar pela própria direcção técnica.
4 - À direcção técnica compete assegurar a organização, a prestação e a qualidade dos cuidados de saúde e, em especial:

a) Definir a organização da prestação de cuidados e emitir orientações técnicas, de âmbito local, na observância das normas emitidas pelas entidades competentes;
b) Promover processos de garantia e de melhoria contínua da qualidade dos cuidados de saúde;
c) Organizar e supervisionar as actividades de formação e investigação.

Capítulo IV
Selecção, nomeação, responsabilidades e fiscalização dos órgãos de administração e direcção

Artigo 33.º
Selecção dos órgãos de administração e direcção

1 - A selecção dos membros dos conselhos de administração dos hospitais e das direcções dos centros de saúde será feita por concurso.
2 - O concurso tem por base um caderno de encargos elaborado pela ARS em conformidade com as normas gerais definidas pelo Ministério da Saúde e que deve quantificar os cuidados a prestar de acordo com a dimensão e características epidemiológicas da população abrangida, incluindo, nomeadamente, programas de combate a patologias específicas, diminuições de tempos de espera e ofertas de novos serviços.
3 - O caderno de encargos deve indicar os meios existentes na instituição objecto do concurso, os indicadores assistenciais e económicos de exercícios anteriores, os objectivos a atingir com indicação dos meios que serão disponibilizados e definir as regras de selecção das equipas candidatas.
4 - Poderão candidatar-se equipas de profissionais de saúde pertencentes ao quadro de qualquer serviço do Ministério da Saúde em conformidade com o definido no presente diploma.
5 - As propostas têm de responder aos objectivos definidos no caderno de encargos, devendo incluir a composição da equipa de administração ou direcção com o currículo dos candidatos, a garantia do preenchimento dos cargos de chefia de centros de responsabilidade e serviços, o programa de acção para os quatro anos do mandato e o respectivo orçamento indicativo.
6 - Compete à ARS nomear o júri de avaliação das candidaturas, cuja composição deverá ser diversificada, permitindo a avaliação do concurso nos seus aspectos assistenciais, jurídicos, económicos e técnicos, incluindo, designadamente, representantes do Ministério da Saúde, da ARS, da direcção técnica da instituição objecto do concurso, elementos designados pelas assembleias municipais ou de freguesia, consoante se trate de hospital ou de centro de saúde e das associações profissionais.
7 - Quando determinado concurso ficar vago ou não forem apurados candidatos, os cargos a concurso serão preenchidos pela ARS, obtido o parecer favorável do Ministro da Saúde.

Artigo 34.º
Nomeação dos órgãos de administração e direcção

A nomeação dos membros dos conselhos de administração dos hospitais e das direcções dos centros de saúde compete à ARS respectiva e incluirá a assinatura do orçamento-programa, que será enviado ao Tribunal de Contas.

Artigo 35.º
Responsabilidade civil, disciplinar e criminal

1 - Os hospitais e centros de saúde respondem civil e criminalmente perante terceiros pelos actos ou omissões dos dirigentes.
2 - Os titulares dos órgãos de gestão, administração, direcção, direcção e apoio técnico são responsáveis disciplinar, civil e criminalmente, nos termos da lei, pelos actos que pratiquem no exercício das suas funções.