0102 | I Série - Número 007 | 16 de Outubro de 2001
a proposta de lei, no que à economia do presente parecer especificamente respeita:
- Por um lado, a possibilidade de os "agentes de execução" consultarem as "bases de dados fiscais, mediante prévia autorização judicial, e as bases de dados da segurança social, das conservatórias do registo ou de outros registos ou arquivos que disponham de idêntica informação", a fim de poder ser levada a cabo a respectiva penhora - artigo 7.º da proposta de lei de autorização;
- Por outro, a criação de uma "base de dados de pessoas sem património conhecido", "falidos" e "executados em processo de trabalho em relação aos quais não tenham sido encontrados bens penhoráveis", da qual constará a identificação da pessoa, o processo e o valor da execução, tudo nos termos e desde que se mostre verificado o circunstancialismo do artigo 8.º e seguintes, punindo-se a recusa ou a falsidade de informações prestadas pelo devedor relativamente ao seu património - artigo 14.º da proposta de lei;
Finalmente, e agora já em sede de alteração do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, prevê-se a "elaboração de uma lista de solicitadores permanentemente actualizada, em suporte informático" - artigo 15.º , alínea j), da proposta de lei.
1.2 - Não constituindo especificamente objecto do presente pedido de parecer mas integrando também, inequivocamente, matéria de protecção de dados pessoais, e, por isso mesmo, da competência desta CNPD, face ao disposto nos artigos 22.º, n.º 2, e 23.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, prevista se mostra ainda:
- A existência de um "registo informático de execuções", contendo "o rol dos processos de execução pendentes", com os dados relativos ao "número do processo, a identificação das partes", a "filiação e os números de bilhetes de identidade e de cartão de contribuinte", a "quantia exequenda", os "bens indicados para penhora" e os "bens penhorados", a regular em "diploma próprio", tudo nos termos do disposto no futuro artigo 806.º do CPC.
- Agora, já em sede do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, também a "obrigatoriedade do voto e o seu exercício por meios informáticos" - artigo 15.º, alínea f), da proposta de lei -, a criação de uma "conta-cliente do solicitador e do solicitador de execução" - alínea t) -, bem como, e ainda, a criação de uma "lista divulgada por meios informáticos" relativamente aos solicitadores suspensos - alínea bb).
1.3 - E concluiu então esta CNPD no parecer anteriormente emitido:
- Na matéria relativa ao artigo 7.º da presente proposta de lei ("acesso a bases de dados") - atentas a especial sensibilidade da matéria, já que no domínio dos direitos, liberdades e garantias - artigo 35.º, n.º 4, da CRP -, e a unidade do sistema jurídico-processual - cifra artigo 519.º-A do CPC - no respeitante às consultas a bases de dados fiscais, da segurança social e outras - excepcionada a respeitante às conservatórias do registo - objecto do artigo 7.º do então projecto de proposta de lei de autorização e futuro artigo 824.º do CPC, deveriam as mesmas ser todas dependentes de despacho de autorização do juiz de execução". Impondo se, por outro lado, um controlo mínimo de tais consultas, quando das mesmas deveria ser identificado o "agente da execução" consultante, a data da consulta e a indicação do processo executivo respectivo.
- Quanto ao expressamente previsto no artigo 8.º da presente proposta de lei (criação da "base de dados de pessoas sem património conhecido"), face a todo o conjunto de interrogações colocadas, bem como à, de todo manifesta, insuficiência de cumprimento relativamente ao artigo 29.º da Lei n.º 67/98, entendeu esta CNPD não poder emitir parecer favorável à mesma.
A ter-se, no entanto, a mesma por de todo imprescindível aos propósitos da reforma - do que duvidamos dada a previsão de criação também de um "registo informático de execuções" susceptível de conduzir à mesma finalidade -, e porque estamos em matéria de direitos, liberdades e garantias, sugere-se que se proponha à Assembleia da República a possibilidade de criação de tal base de dados a levar a cabo através de diploma próprio, pronunciando-se então, na altura própria, esta CNPD sobre tal diploma.
- O mesmo se adiantava então, e também em matéria relativa ao "registo informático de execuções", o qual, de acordo com o futuro artigo 806.º do CPC, "contém o rol dos processos de execução pendentes", já que, "relegando o n.º 3 seguinte, para "diploma próprio" a sua regulamentação, nessa altura, a CNPD teria então oportunidade para se pronunciar sobre o respectivo projecto em toda a sua extensão.
- Finalmente, e no respeitante às meras referências feitas pelo artigo 15.º do mesmo projecto de proposta em matéria de "obrigatoriedade do voto e o seu exercício por meios informáticos" - alínea f); da "elaboração de uma lista de solicitadores permanentemente actualizada em suporte informático" - alínea i); da criação de uma "conta-cliente do solicitador de execução" - alínea r); e quanto à "suspensão dos solicitadores ser inscrita em lista divulgada por meios informáticos" - alínea z), tudo em matéria de revisão do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, não pode deixar esta CNPD de reservar ainda, e também para o momento oportuno da apresentação dos respectivos projectos de regulamentação, a emissão do competente parecer.
2 - A presente proposta de lei reproduz, quase na íntegra, o anterior projecto, sendo certo, porém, que o objecto do presente pedido de parecer se reduz às disposições legais acima citadas.
Daí que, e no essencial, entenda também esta CNPD manter as considerações então feitas relativamente às questões concretamente colocadas, quais sejam as relativas ao "acesso às bases de dados" - artigo 7.º da proposta de lei; à "criação de bases de dados de pessoas sem património conhecido" - artigo 8.º; e à "lista de solicitadores" - agora prevista no artigo 15.º, alínea j).
Com efeito, e não deixando de se reconhecer a mais-valia da descentralização e da desjudicialização propostas em sede de processo executivo, entende esta CNPD que:
2.1 - Quanto ao acesso a bases de dados (artigo 7.º):
2.1.1 - Como antes se referiu, esta matéria insere-se no domínio dos direitos, liberdades e garantias, constituindo mesmo as principais e típicas matrizes da protecção de dados pessoais, a saber: o respeito pelo princípio da finalidade dos dados e a proibição do acesso de terceiros a dados pessoais de outrém.
A comprová-lo aí estão as disposições do artigo 35.º, n.os 1 e 4, da CRP, bem como os artigos 5.º, alínea b), 7.º e 8.º, alínea a), da denominada "Convenção 108" e 5.º, n.º 1, alínea b), e 14.º, n.º 1, da Lei n.º 67/98.
Dando de barato e aceitando-se até que os propósitos da reforma do processo executivo justificam, de um modo tido