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0107 | I Série - Número 007 | 16 de Outubro de 2001

 

Texto e despacho n.º 109/VIII de admissibilidade e não agendamento na data proposta.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, na Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares de 9 do corrente, que teve lugar pelas 17 horas, anunciou ter feito entrega, no meu Gabinete, de um projecto de resolução visando a realização de um referendo sobre a participação de Portugal na construção da União Europeia.
De imediato informei a Conferência que essa iniciativa não tinha chegado ao meu conhecimento. Vim a verificar que o anunciado projecto não havia ainda dado entrada no meu Gabinete, o que só viria a acontecer pelas 12 horas do dia seguinte.
Estabeleceu-se controvérsia sobre se, no caso de tal projecto vir a ser admitido pelo Presidente da Assembleia, podia ou não o mesmo ser agendado para o próximo dia 24 de Outubro, por arrastamento com a discussão e votação da proposta de resolução n.º 59/VIII, relativa à aprovação, para ratificação, do Tratado de Nice, a solicitação do Governo, dada a previsível conexão material dos referidos proposta e projecto.
Os representantes do PS na Conferência pronunciaram-se no sentido de que o projecto não devia ser agendado. Inversamente, os representantes dos restantes partidos emitiram opinião no sentido de que o agendamento devia ser consentido pelo Presidente.
Face ao empate verificado, ficou vedada a possibilidade do agendamento por deliberação directa. Assim continuaria a ser se se considerasse que o agendamento para o referido dia 24 de Outubro já havia sido feito na anterior reunião da Conferência, pelo que só por consenso poderia ser alterado. Esse consenso não existiu.
Mas permaneceu em aberto a possibilidade, ou não, do agendamento por arrastamento, que vem sendo prática consuetudinariamente aceite.
Pronunciei-me no sentido de que, desconhecendo o teor do projecto de resolução do BE e os problemas que poderia suscitar, só indiciariamente podia pronunciar-me. E pronunciei-me dizendo que, se nenhum obstáculo resultasse da sua leitura - o de uma eventual inconstitucionalidade ou outro - e se confirmasse a presumível conexão material, considerava que devia funcionar a regra do agendamento por conexão e arrastamento.
A discussão seria conjunta, mas ao BE seria atribuído, por aplicação daquela regra, o mesmo tempo de debate do PS.
Ocorreu, assim, um agendamento indiciário (daí figurar no Boletim Informativo) ou sob condição suspensiva.
Lido, porém, o projecto do BE conclui, julgo que sem hesitação possível:
1 - Que nada impede a sua admissão, embora não seja inteiramente isenta de dúvidas a clareza e a precisão da pergunta formulada, assunto que o Tribunal Constitucional, se for caso disso, oportunamente dilucidará;
2 - Mas que existe obstáculo legal ao seu agendamento. Esse obstáculo decorre do disposto no artigo 8.º da Lei Orgânica do Regime do Referendo, que é do seguinte teor: "Não pode ser aprovada iniciativa, praticado acto de convocação ou realizado o referendo entre a data da convocação e a da realização de eleições gerais para os órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas e do poder local, bem como de Deputados ao Parlamento Europeu".
Fixa se, assim, um limite temporal (epígrafe do artigo) que proíbe a aprovação parlamentar de qualquer iniciativa referendária neste momento. O impedimento resulta do facto de já terem sido convocadas eleições autárquicas, e marcada a data da sua realização (Decreto n.º 33/2001, de 12 de Setembro).
Os próprios Srs. Deputados proponentes aparentemente se aperceberam disso, ao escreverem que "a existência de um acto eleitoral em Portugal, em Dezembro de 2001, condiciona os prazos de realização de iniciativa referendária, que a Assembleia da República proporá ao Presidente da República a ser aprovada esta resolução".
Só que não levaram a sua reserva até onde, em meu entender, ela deve ser levada. A marcação do referido acto eleitoral não condiciona apenas os prazos de realização da iniciativa referendária. Condiciona também a própria aprovação dessa iniciativa.
Ora, se não pode ser aprovada - isto é, votada - por irrefutável identidade de razão não pode ser discutida e, portanto, agendada.
Não estando, porém, em causa a sua admissibilidade, ut supra, admito-a e determino que baixe à 1.ª Comissão. Mas não posso confirmar o agendamento indiciário para o próximo dia 24 de Outubro pelas razões supra mencionadas.
Razão por que determino, a título definitivo, o seu não agendamento, até que cesse o impedimento invocado.
Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 11 de Outubro de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 156/VIII
SOBRE A APLICAÇÃO DO PACTO DE ESTABILIDADE EM 2001 E 2002

O desenvolvimento da União Europeia foi regido até há pouco pelos Tratados de Maastricht e de Amsterdão, que fixaram as condições originais para a entrada em circulação do euro. Essas condições incluíam os critérios nominais de convergência, os estatutos do Banco Central Europeu (BCE) e outras regras institucionais. No entanto, depois de aprovados estes Tratados, que foram ratificados pelos Parlamentos e que em alguns casos foram submetidos a referendos populares, os governos da União Europeia acordaram entre si o Pacto de Estabilidade, que fixou critérios mais rígidos para a determinação da política orçamental, prevendo, nomeadamente, a anulação dos défices orçamentais em curto prazo.
Esta política de défice zero foi criticada desde a sua formulação por dois motivos essenciais. Em primeiro lugar, os orçamentos são os instrumentos de política económica mais importantes ao dispor dos países da Zona Euro, uma vez que a políticas monetária e a política cambial estão, no essencial, sob direcção do BCE. Devem ser, por isso, o meio privilegiado, em particular para países com dificuldades de convergência real, para definir uma estratégia de desenvolvimento, incluindo um nível adequado de investimento público e de regulação macro-económica. Nesse sentido, a limitação a priori do défice extravasa as necessidades de disciplina orçamental e condiciona (podendo anular) essas estratégias de desenvolvimento que respondam a problemas sociais e infra-estruturais relevantes. Mais ainda: na medida em que o BCE segue um estrito dogmatismo monetarista, determina a sua actuação pelo critério de contenção da inflação, sem atender às necessidades de criação de emprego