O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0180 | II Série A - Número 012 | 02 de Novembro de 2001

 

RESOLUÇÃO
APRECIAÇÃO PARLAMENTAR DA PARTICIPAÇÃO DE PORTUGAL NO PROCESSO DA CONSTRUÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA DURANTE O ANO DE 2000

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

1 - Reafirmar o entendimento, já expresso em anteriores resoluções sobre estes relatórios, de que o Relatório do Governo acima citado deverá assumir um carácter eminentemente político ou, pelo menos, relevar a interpretação política das várias componentes.
2 - Registar o facto de se ter chegado na Conferência Intergovernamental concluída em Nice, em Dezembro, a um acordo sobre os temas pendentes de Amsterdão e sobre o desenvolvimento das cooperações reforçadas.
3 - Sublinhar que em Nice foi relançada a discussão sobre o futuro da Europa em que a Assembleia da República, órgão de soberania representativo de todos os cidadãos portugueses, não deixará de ter um papel relevante.
4 - Manifestar o apreço pelo desempenho da República Portuguesa durante a Presidência Portuguesa da União Europeia no 1.º semestre de 2000, e os contributos então dados para o desenvolvimento da União Europeia.
5 - Congratular-se com os passos dados no estabelecimento de um Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça e expressar a sua vontade de que a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia venha a constituir um marco relevante na afirmação do respeito pelos Direitos Humanos no espaço europeu.
6 - Encorajar os progressos realizados no ano 2000 para a afirmação da União Europeia na cena das relações internacionais.
7 - Evidenciar a importância de que os fluxos financeiros colocados à disposição de Portugal no âmbito do QCA III contribuam decisivamente para o reforço da coesão nacional e para a diminuição significativa das disparidades regionais entre Portugal e a União Europeia.
8 - Afirmar a necessidade de o Relatório anual apresentado pelo Governo à Assembleia da República declarar explicitamente a natureza e os montantes de fluxos financeiros entre a União e o Estado português.

Aprovada em 18 de Outubro de 2001. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 514/VIII
MEDIDAS PARA A PROTECÇÃO DA VÍTIMA DE TRÁFICO DE SERES HUMANOS

Fundamentação

O fenómeno do tráfico de seres humanos
De entre os 20/30 milhões de imigrantes clandestinos que se estima haver no mundo (três milhões na Europa) é difícil calcular quantos são vítimas de tráfico. Mas, segundo dados do Centro Internacional para o Desenvolvimento de Políticas Migratórias, pensa-se que as redes de tráfico de seres humanos podem obter, por ano, 15 mil milhões de dólares, constituindo assim um dos negócios mais lucrativos da actualidade. É uma das actividades criminosas mais rentáveis, implica baixos riscos e constitui uma actividade de traficância em clara proliferação na Europa, com o aumento da imigração clandestina.
As pessoas emigram por várias razões. Muitas procuram segurança, fugindo à guerra, à violência, à perseguição. Muitas outras procuram melhores condições de vida, fugindo a situações de calamidade provocadas por catástrofes naturais ou a situações de pobreza e miséria extrema - que são faces visíveis de uma ordem económica mundial dominada pela globalização neoliberal. Ao mesmo tempo, muitos Estados, muitos deles Estados da União Europeia, têm imposto políticas restritivas de controlo de fronteiras externas e de entrada de imigrantes. Em muitas partes do mundo e, especificamente, em Portugal, as possibilidades de imigração legal têm diminuído.
Face a este modelo restritivo de imigração, os imigrantes acabam por procurar canais clandestinos para entrar em países que têm falta de mão-de-obra (países de destino), situação esta que é aproveitada por redes de imigração clandestina, que têm adoptado modos de operar cada vez mais sofisticados e explorado novas rotas em função das variações deste tipo de "mercado". O número de países envolvidos tem aumentado, as rotas são cada vez mais diversificadas e o envolvimento da criminalidade individual e organizada é crescente. Há inclusive indicadores de que as redes de crime organizado tradicional (tráfico de drogas, tráfico de armas) começam a transferir a sua actividade para este tipo de tráfico.
O tráfico de seres humanos não é um acto isolado, mas sim um processo, através do qual se submetem as pessoas a um estado de servidão, no qual ficam encurraladas, através do engano, do uso da força e da coacção.
A ONU e, especificamente, a OIM distingue hoje dois tipos de tráfico:

- O trafficking, que consiste na exploração dos clandestinos num dado território;
- O smuggling, que se define exactamente pelo auxílio à entrada ilegal num dado país, pelo auxílio à transposição ilegal de fronteiras.

O processo de tráfico de seres humanos pode começar quando o imigrante é envolvido (recrutado, raptado, vendido, etc.) e/ou transportado, quer dentro de um dado Estado quer através de fronteiras internacionais. Neste contexto, no do smuggling, o nível de organização e estrutura pode variar. O recrutamento e os preparativos para a viagem podem verificar-se através de redes informais de amigos e familiares de imigrantes em países de origem, trânsito ou destino, ou através de pequenos operadores que providenciam aos imigrantes um serviço específico, como o transporte, de barco ou carrinhas, através das fronteiras.
No outro extremo da escala, no do tráfico em grande escala, existem redes de imigração clandestina com contactos em todo o mundo e que podem providenciar um leque variado de serviços, incluindo documentação falsa, alojamento, transporte ou até estratégias de fugir ao controlo fronteiriço. Os/as imigrantes, atraídos/as pela promessa de bons empregos e de altos rendimentos e sem estarem conscientes do logro e dos riscos que correm nos países de trânsito e de destino, são muitas vezes recrutados por agências, às quais pagam verbas elevadas. O logro refere-se não só à disponibilização de informação errada ou falsa, mas também ao abuso intencional que representa o facto de se tirar vantagem da desinformação do/a imigrante.