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0184 | II Série A - Número 012 | 02 de Novembro de 2001

 

Artigo 9.º
(Medidas sociais)

Deverá ser garantido, sempre que necessário, apoio médico e psicológico adequado, confidencial, e a assistência social, apoio económico e alojamento necessários, até que a vítima possa refazer a sua vida.

Artigo 10.º
(Protecção de testemunhas em processo penal)

1 - Nas situações em que esteja em causa a integridade física da vítima deverão ser accionadas, com a celeridade e eficácia que a situação exigir, as medidas adequadas a garantir a sua protecção, previstas na Lei n.º 91/99, de 14 de Julho, sobre medidas para a protecção de testemunhas em processo penal.
2 - No casos em que estiver em causa a integridade física de familiares, ou outras pessoas próximas à vítima, ausentes no estrangeiro, deverão ser encetados todos os contactos necessários com as autoridades policiais desse país, com vista à garantia de protecção das pessoas em causa.

Artigo 11.º
(Acesso de autorização de residência)

Os estrangeiros que beneficiem do regime de protecção à vítima de tráfico de seres humanos não carecem de visto para a obtenção de autorização de residência.

Artigo 12.º
(Bolsa nacional de tradutores)

Compete ao Governo assegurar a criação de um bolsa nacional de tradutores qualificados para prestar apoio, sempre que necessário, em hospitais, esquadras de polícia, postos de atendimento do SEF, tribunais e centros de segurança social, com vista a facilitar o acesso dos cidadãos estrangeiros a estes serviços públicos.

Capítulo IV
Alterações ao Código Penal

Artigo 13.º

Ao Código Penal, é aditado o seguinte artigo:

"Artigo 160.º-A
(Tráfico de pessoas)

1 - Quem captar outra pessoa para trabalhar ou oferecer serviços, num país de que a segunda não seja originária, por meio de violência, ameaças, coacção, abusos de autoridade, manobras fraudulentas ou outras formas de logro, de apreensão de documentos, ou de qualquer outro tipo de imposição, ou utilizando a servidão por dívidas, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2 - A captação pode ocorrer no país de origem, de trânsito ou de destino.
3 - Quem fizer parte ou integrar grupos ou organizações para a prática de tráfico de pessoas, será punido com pena de 3 a 8 anos.
4 - Quem chefiar tais grupos ou organizações, será punido com prisão de 5 a 10 anos".

Artigo 14.º

O artigo 169.º do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 169.º
(Tráfico de pessoas para a exploração sexual)

1 - Quem levar outra pessoa à pratica de prostituição ou de actos sexuais de relevo, em país de que a segunda não seja originária, por meio de violência, ameaças, coacção, abusos de autoridade, manobras fraudulentas ou outras formas de logro, de apreensão de documentos, ou de qualquer outro tipo de imposição, ou utilizando a servidão por dívidas, é punido com pena de prisão de 3 a 8 anos.
2 - Quem fizer parte ou integrar grupos ou organizações para a prática do tráfico de pessoas para a exploração sexual, será punido com prisão de 5 a 10 anos.
3 - Quem chefiar tais grupos ou organizações, será punido com pena de 6 a 12 anos".

Capítulo V
Disposições finais

Artigo 15.º
(Norma revogatória)

Fica revogada a alínea f) do artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações decorrentes da Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro.

Artigo 16.º
(Regulamentação)

A presente lei será regulamentada no prazo de 60 dias após a sua entrada em vigor.

Palácio de São Bento, 25 de Outubro de 2001. - Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Fernando Rosas.

PROJECTO DE LEI N.º 515/VIII
ALTERA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE ÉTICA PARA AS CIÊNCIAS DA VIDA, CRIADO PELA LEI N.º 14/90, DE 9 DE JUNHO

Exposição de motivos

O Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, criado através de Lei n.º 14/90, de 9 de Junho, é um órgão independente que funciona junto da Presidência do Conselho de Ministros, competindo-lhe, designadamente, proceder à análise sistemática dos problemas morais suscitados pelos progressos nos domínios da biologia, medicina e da saúde em geral.
O Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida é, nos termos do artigo 3.º do citado diploma legal, composto, para além do seu Presidente designado pelo Primeiro-Ministro, por 20 membros, dos quais 14 são personalidades de reconhecido mérito (sete na área das ciências humanas e sociais, que tenham demonstrado especial interesse pelos problemas éticos, e sete na área da medicina ou da biologia