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0216 | II Série A - Número 013 | 08 de Novembro de 2001

 

Considerando que estes valores não permitem aceder a um nível de vida mínimo, sendo exactamente os referidos cidadãos que na Região vivem com maiores dificuldades, devido à falta de rendimentos;
Considerando que urge encontrar soluções que minorem estas desigualdades, fazendo-se justiça social, propomos a criação de um complemento de pensão, que abranja todos aqueles que auferem pensões e reformas com valores inferiores ao salário mínimo regional;
Considerando que nos termos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira compete ao Estado assumir os custos de insularidade;
Assim, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Complemento de pensão

A presente lei cria um complemento de pensão mensal para os pensionistas e reformados abrangidos pelo Sistema de Solidariedade e da Segurança Social e pela Caixa Geral de Aposentações, residentes na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º
Montante

O montante do complemento de pensão mensal será de 10 mil escudos, que acrescido à pensão nunca poderá ultrapassar o valor do salário mínimo regional.

Artigo 3.º
Beneficiários

O complemento de pensão mensal será atribuído aos aposentados da função pública e aos reformados por velhice ou invalidez e aos que aufiram pensão social, desde que inferior ao salário mínimo regional.

Artigo 4.º
Atribuição oficiosa

Os Serviços do Centro Nacional de Pensões e da Caixa Geral de Aposentações farão levantamento dos seus pensionistas e aposentados residentes na Região e que aufiram pensões inferiores ao salário mínimo regional, até finais de Dezembro do corrente ano e oficiosamente processarão o complemento de pensão, criado pelo presente diploma, corri o montante da pensão respeitante ao mês de Janeiro do ano seguinte.

Artigo 5.º
Mudança de residência

1 Os pensionistas e aposentados residentes na Região, ao mudarem a sua residência por fixação em qualquer outra localidade do território nacional ou no estrangeiro, estão obrigados a participar tal alteração de residência nos 30 dias anteriores à efectivação da mesma, junto do Centro de Segurança Social da Madeira ou da Caixa Geral de Aposentações, de acordo com o sistema de protecção social pelo qual se encontram abrangidos.
2 Os pensionistas e aposentados provenientes de outras localidades do território nacional ou do estrangeiro que venham a fixar residência definitiva na Região Autónoma da Madeira, para que tenham direito ao complemento de pensão criado pelo presente diploma devem fazer prova, junto dos Serviços de Segurança Social e da Caixa Geral de Aposentações, da qualidade de residentes na Região.

Artigo 6.º
Cabimento orçamental

No Orçamento do Estado para 2002 existirá uma verba própria, orçamentada sob a definição de complemento de pensões, verba essa necessária à satisfação da execução deste diploma.

Artigo 7.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2002.

Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, em 16 de Outubro de 2001.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional da Madeira. - José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.