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0350 | II Série A - Número 020 | 20 de Dezembro de 2001

 

PROJECTO DE LEI N.º 124/VIII
(APERFEIÇOA AS DISPOSIÇÕES LEGAIS DESTINADAS A PREVENIR E PUNIR O BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS PROVENIENTES DE ACTIVIDADES CRIMINOSAS)

Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 - Na sequência da discussão havida nas reuniões realizadas pela Comissão, nos dias 30 de Outubro e 7 de Novembro de 2001, procedeu-se à discussão e votação, na especialidade, da iniciativa legislativa supra-referida.
2 - Da discussão e subsequente votação resultou o seguinte:
3 - O artigo 1.º do projecto de lei foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP.
4 - De seguida, em função da anterior votação da proposta de lei n.º 94/VIII (Estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira), o Sr. Deputado António Filipe, do PCP, retirou, no artigo 3.º do projecto de lei, o aditamento de um artigo 2.º-A ao Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, e os artigos 4.º e 5.º do projecto de lei.
5 - Procedeu-se então à votação, em bloco, dos artigos 2.º e 3.º do projecto de lei, os quais foram aprovados por unanimidade.
6 - Devido à rejeição do artigo 1.º da iniciativa legislativa, procedeu-se à renumeração correspondente dos restantes artigos.
7 - Figura em anexo o texto final resultante desta votação.

Palácio de São Bento, 7 de Novembro de 2001. O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Anexo

Texto final

Artigo 1.º

Os artigos 2.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
(Conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos)

1 - Quem, sabendo que os bens ou produtos são provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, de crimes de terrorismo, tráfico de armas, tráfico de produtos nucleares, extorsão de fundos, rapto, lenocínio, tráfico de pessoas, tráfico de órgãos ou tecidos humanos, pornografia envolvendo menores, tráfico de espécies protegidas, corrupção e demais infracções referidas no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, fraude fiscal, e demais crimes punidos por lei com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a cinco anos:

a) (...)
b) (...)
c) (...)

2 - (...)
3 - (...)

Artigo 10.º
(Autoridades de fiscalização)

1 - A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas nos artigos 4.º e 7.º cabe à Inspecção-Geral de Jogos e das previstas nos artigos 5.º, 6.º, 8.º, 8.º-A e 8.º-B à Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
2 - (...)"

Artigo 2.º

São aditados ao Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, novos artigos 8.º-A, 8.º-B, 8.º-C e 8.º-D, com a seguinte redacção:

"Artigo 8.º-A
(Técnicos de contas, auditores externos e transportadores de fundos)

Os técnicos de contas, auditores externos e transportadores de fundos que assistam na contabilidade ou auditoria de empresas, sociedades e clientes ou no transporte e guarda de bens ou valores devem proceder:

a) À identificação dos seus clientes sempre que os montantes envolvidos sejam superiores a 25 000 contos;
b) À conservação de cópia ou referência dos documentos comprovativos da identificação, pelo período de 10 anos;
c) À comunicação à entidade judiciária competente de operações que, nomeadamente, pelos valores envolvidos ou pela sua frequência, pela situação económico-financeira dos intervenientes, ou pelos meios de pagamento utilizados, façam suspeitar da prática de actividades de branqueamento de capitais, outros bens ou produtos, logo que delas tenham conhecimento.

Artigo 8.º-B
(Outras entidades)

Os notários, conservadores de registos, ou quaisquer outras entidades que intervenham na compra e venda de bens imóveis ou de entidades comerciais, operações relativas a fundos, valores mobiliários ou outros activos pertencentes a clientes, abertura ou gestão de contas bancárias de poupança ou de valores mobiliários, de criação, exploração ou gestão de empresas, fundos fiduciários ou estruturas análogas e de execução de quaisquer operações financeiras, devem proceder:

a) À identificação dos contratantes e do objecto dos contratos e operações sempre que os montantes envolvidos sejam superiores a 25 000 contos;
b) À conservação de cópia ou referência dos documentos comprovativos da identificação, pelo período de 10 anos;
c) À comunicação à entidade judiciária competente de operações que, nomeadamente, pelos valores envolvidos ou pela sua frequência, pela situação económico-financeira dos intervenientes, ou pelos meios de pagamento utilizados, façam suspeitar da