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0353 | II Série A - Número 020 | 20 de Dezembro de 2001

 

alínea e) do artigo 45.º, é pouco vinculativo e permite que a tradução prática do direito ao acompanhamento das emissões por pessoas surdas seja permanentemente adiado".
Com incidência para a matéria objecto deste parecer destaque-se a importância da Lei n.º 89/99, de 5 de Julho, que define as condições de exercício da actividade de intérprete de língua gestual - esta lei resultou da aprovação do projecto de lei n.º 380/VII, do PCP (vide DAR I Série n.º 39, de 12 de Fevereiro de 1998, e DAR I Série n.º 88, de 21 de Maio de 1999).
Destaque-se ainda a Resolução n.º 23/98, de 8 de Maio, que incide sobre a tradução gestual da cobertura noticiosa dos principais acontecimentos nacionais e estrangeiros - resultante do projecto de resolução n.º 80/VII, do CDS-PP (in DAR I Série n.º 61, de 24 de Abril de 1998).

V - O conteúdo normativo

Por forma a cumprir o desiderato último deste projecto de diploma ao artigo 44.º (Obrigações gerais de programação) da Lei n.º 31-A/98, 14 de Julho, é aditada uma nova alínea com a seguinte redacção:

"f) Assegurar igualdade de acesso à informação e à programação em geral a todos os cidadãos, garantindo por isso que as emissões possam também ser acompanhadas por pessoas surdas ou com deficiência auditiva, recorrendo para o efeito à legendagem ou à interpretação através da língua gestual."

Consequentemente, propõe-se a eliminação da actual alínea e) do artigo 45.º (obrigações específicas de programação).
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de:

Parecer

Que o projecto de lei n.º 519/VIII, de Os Verdes, se encontra em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 19 de Dezembro de 2001. A Deputada Relatora, Celeste Correia - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP e CDS-PP).

PROPOSTA DE LEI N.º 101/VIII
(AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL)

Texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo 1.º
É aprovado o Código da Propriedade Industrial, que se publica em anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Sem prejuízo do que se dispõe nos artigos seguintes, as disposições do novo Código aplicam-se aos pedidos de patentes, de modelos de utilidade e de registo de modelos e desenhos industriais, efectuados antes da sua entrada em vigor e que ainda não tenham sido objecto de despacho definitivo.

Artigo 3.º

Os pedidos de patente referidos no artigo anterior, cuja menção de concessão não tenha sido publicada à data de entrada em vigor do novo Código, serão objecto de publicação que contenha os dados bibliográficos do processo, para efeitos de oposição, seguindo-se os demais trâmites previstos naquele diploma.

Artigo 4.º

1 - Os pedidos de modelos de utilidade a que se refere o artigo 2.º serão submetidos a exame.
2 - Os pedidos de modelo de utilidade cuja menção de concessão não tenha sido publicada à data de entrada em vigor do novo Código, serão objecto de procedimento idêntico ao que se prevê, para pedidos de patente, no artigo 3.º deste diploma.

Artigo 5.º

1 -Os pedidos de registo de modelos e desenhos industriais a que se refere o artigo 2.º, mantendo embora o seu objecto, passarão a ser designados por pedidos de registo de desenho ou modelo.
2 - Os pedidos referidos no número anterior serão submetidos a exame.
3 - A sua publicação e, bem assim, a dos que já tiverem sido objecto de exame, deverá ocorrer até ao limite de seis meses após a data de entrada em vigor do novo Código.

Artigo 6.º

1 - As patentes, cujos pedidos foram efectuados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, mantêm a duração de quinze anos a contar da data da respectiva concessão, ou de vinte anos a contar da data do pedido, aplicando-se o prazo mais longo, nos termos em que o Decreto-Lei n.º 141/96, de 23 de Agosto, o dispunha.
2 - Aos pedidos de patente, efectuados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, e que ainda não tenham sido objecto de despacho definitivo, aplica-se o que se dispõe no número anterior.

Artigo 7.º

1 - Os modelos de utilidade, concedidos antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, caducam 15 anos após o vencimento da primeira anuidade que tiver ocorrido depois de 1 de Junho de 1995.
2 - Os pedidos de modelos de utilidade, efectuados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro e concedidos posteriormente, mantêm a duração de 15 anos a contar da data da sua concessão.
3 - Os restantes modelos de utilidade, pedidos e concedidos na vigência do Decreto-Lei n.º. 16/95, de 24 de Janeiro, mantêm a duração de 15 anos a contar da data do respectivo pedido.