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0357 | II Série A - Número 020 | 20 de Dezembro de 2001

 

Artigo 11.º
(Prioridade)

1 - Salvo as excepções previstas no presente diploma, a patente, o modelo de utilidade ou o registo é concedido a quem primeiro apresentar, regularmente, o pedido com os elementos exigíveis.
2 - Se os pedidos forem remetidos pelo correio, a precedência afere-se pela data do registo ou do carimbo de expedição.
3 - No caso de dois pedidos relativos ao mesmo direito serem simultâneos, ou terem idêntica prioridade, não lhes é dado seguimento sem que os interessados resolvam previamente a questão da prioridade, por acordo ou no tribunal competente.
4 - Se o pedido for remetido por interessado não domiciliado, nem estabelecido, em Portugal, este será notificado para, no prazo de um mês, constituir mandatário, se ainda o não tiver feito, nos termos das alíneas b) ou c) do n.º 1 do artigo anterior.
5 - O não cumprimento da notificação, referida no número anterior, determina o indeferimento do pedido.
6 - Se o pedido não for, desde logo, acompanhado de todos os elementos exigíveis, a prioridade contar-se-á do dia e hora em que o último, em falta, for apresentado.
7 - Se a invenção, desenho ou modelo, marca, nome ou insígnia de estabelecimento, logotipo, recompensa, denominação de origem ou indicação geográfica for objecto de alterações relativamente à publicação inicial, publicar-se-á novo aviso no Boletim da Propriedade Industrial, contando-se a prioridade da alteração a partir da data em que foi requerida.
8 - Sem prejuízo do que se dispõe no n.º 4 do artigo 51.º e no n.º 3 do artigo 118.º se, do exame realizado, se entender que o pedido de patente, de modelo de utilidade ou de registo não foi correctamente formulado, o requerente será notificado para o apresentar dentro da modalidade que lhe for indicada.
9 - Antes de ser proferido despacho, o requerente pode, por sua iniciativa, reformular o pedido em modalidade diferente da que foi, inicialmente, apresentada.
10 -. Proferido despacho, o requerente, no decurso do prazo de recurso ou, interposto este, até ao trânsito em julgado da respectiva decisão, pode transmitir os direitos decorrentes do pedido, limitar o seu objecto ou juntar ao processo quaisquer documentos ou declarações.
11 - No caso previsto no número anterior e com vista a um eventual recurso, qualquer outro interessado pode juntar ao processo documentos ou declarações.
12 - Nos casos previstos nos n.os 8 e 9 do presente artigo, o pedido será novamente publicado no Boletim da Propriedade Industrial, ressalvando-se ao requerente as prioridades a que tinha direito.
13 - Até ao momento da decisão podem ser autorizadas outras rectificações formais, desde que requeridas, fundamentadamente.
14 - As rectificações referidas no número anterior serão objecto de publicação.

Artigo 12.º
(Reivindicação do direito de prioridade)

1 - Quem tiver apresentado regularmente pedido de patente, de modelo de utilidade, de certificado de utilidade, de certificado de autor de invenção, de registo de desenho ou modelo, ou de marca, em qualquer dos países da União ou da OMC ou em qualquer organismo intergovernamental com competência para conceder direitos que produzam efeitos em Portugal, goza, tal como o seu sucessor e para apresentar o pedido em Portugal, do direito de prioridade estabelecido na Convenção da União de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial.
2 - Qualquer pedido formulado com o valor de pedido nacional regular, nos termos da lei interna de cada Estado membro da União ou da OMC, ou de tratados bilaterais ou multilaterais celebrados entre países membros da União ou da OMC, confere um direito de prioridade.
3 - Entende-se por pedido nacional regular todo aquele que foi efectuado em condições de estabelecer a data em que foi apresentado no país em causa, independentemente do que possa, ulteriormente e de algum modo, vir a afectá-lo.
4 - Por consequência, o pedido apresentado ulteriormente em Portugal, antes de expirado o prazo de prioridade, não pode ser invalidado por factos ocorridos durante esse período, designadamente por outro pedido, ou pela publicação de invenção, de desenho ou modelo ou da sua exploração.
5 - Considera-se como primeiro pedido, cuja data de apresentação marcará o início do prazo de prioridade, um pedido ulterior que tenha o mesmo objecto que um primeiro pedido anterior, desde que, à data da apresentação daquele, o pedido anterior tenha sido retirado, abandonado ou recusado, sem ter sido submetido a exame público, sem ter deixado subsistir direitos e sem ter, ainda, servido de base para reivindicação do direito de prioridade.
6 - No caso previsto no n.º 5, o pedido anterior não pode voltar a servir de base para reivindicação do direito de prioridade.
7 - Quem quiser prevalecer-se da prioridade de um pedido anterior, deverá formular declaração em que indique o país, a data e o número desse pedido, podendo a mesma ser apresentada até três meses a contar do termo do prazo de prioridade.
8 - No caso de, num pedido, serem reivindicadas várias prioridades, o prazo será o da data da prioridade mais antiga.
9 - Não pode recusar-se uma prioridade, ou um pedido de patente, de modelo de utilidade ou de registo de desenho ou modelo, em virtude de o requerente reivindicar prioridades múltiplas, ainda que provenientes de diferentes países, ou em virtude de um pedido, reivindicando uma ou mais prioridades, conter um ou mais elementos que não estavam compreendidos no ou nos pedidos cuja prioridade se reivindica, com a condição de, nos dois casos, haver unidade de invenção, ou de criação tratando-se de desenhos ou modelos.
10 - Se o exame revelar que um pedido de patente ou de modelo de utilidade contém mais do que uma invenção ou, tratando-se de pedido de registo de desenhos ou modelos múltiplos, que os objectos não possuem as mesmas características distintivas preponderantes, o requerente pode, por sua iniciativa ou em cumprimento de notificação, dividir o pedido num certo número de pedidos divisionários, conservando cada um deles a data do pedido inicial e, se for caso disso, o benefício do direito de prioridade.