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0358 | II Série A - Número 020 | 20 de Dezembro de 2001

 

11 - O requerente pode também, por sua iniciativa, dividir o pedido de patente, de modelo de utilidade ou de registo de desenho ou modelo, conservando como data de cada pedido divisionário a data do pedido inicial e, se for caso disso, o benefício do direito de prioridade.
12 - A prioridade não pode ser recusada com o fundamento de que certos elementos da invenção ou, tratando-se de desenhos ou modelos, da criação, para os quais se reivindica a prioridade, não figuram entre as reivindicações formuladas ou entre as reproduções dos desenhos ou modelos apresentados no pedido no país de origem, contanto que o conjunto das peças do pedido revele de maneira precisa aqueles elementos.
Artigo 13.º (Comprovação do direito de prioridade)
1 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial pode exigir, dos que invoquem um direito de prioridade, a apresentação de cópia autenticada do primeiro pedido, de um certificado da data da sua apresentação e, se necessário, de uma tradução.
2 - A exigência pode ser feita em qualquer momento, mas o requerente não é obrigado a satisfazê-la antes de dois meses a contar da respectiva notificação, podendo este prazo, por motivos atendíveis, ser prorrogado por igual período.
3 - A apresentação da cópia do pedido, dentro do prazo estabelecido no número anterior, não fica sujeita ao pagamento de qualquer taxa.
4 - A falta de cumprimento do que se dispõe neste artigo determina a perda do direito de prioridade reivindicado.
Artigo 14.º (Regularização)
Se, antes da publicação do aviso no Boletim da Propriedade Industrial, forem detectadas quaisquer irregularidades, o requerente será notificado para proceder às regularizações necessárias.
Artigo 15.º (Reconhecimento de assinaturas)

As assinaturas dos documentos que não forem apresentados por agente oficial ou advogado constituído serão, sempre, reconhecidas nos termos legais.

Artigo 16.º
(Notificações)

1 - As partes intervenientes no processo administrativo serão notificadas das decisões finais do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
2 - Se, em qualquer processo, houver reclamações, delas será o requerente imediatamente notificado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
3 - Da apresentação de contestações, exposições, pedidos de caducidade e outras peças processuais juntas ao processo serão efectuadas idênticas notificações.

Artigo 17.º
(Prazos de reclamação e de contestação)

1 - O prazo para apresentar reclamações é de dois meses, a contar da publicação do pedido no Boletim da Propriedade Industrial.
2 - O requerente pode responder às reclamações, na contestação, no prazo de dois meses a contar da respectiva notificação.
3 - Quando se mostre necessário para melhor esclarecimento do processo, podem ser aceites exposições suplementares.
4 - A requerimento do interessado, apresentado nos prazos estabelecidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, estes podem ser prorrogados por mais um mês, devendo a parte contrária ser notificada dessa prorrogação.
5 - Só pode ser concedida nova prorrogação, por igual período, quando justificada por motivos atendíveis.
6 - A requerimento do interessado e com o acordo da parte contrária, o estudo do processo pode ser suspenso, por prazo não superior a seis meses.
7 - O estudo pode, ainda, ser suspenso, oficiosamente ou a requerimento do interessado, pelo período em que se verifique uma causa prejudicial susceptível de afectar a decisão sobre o mesmo.

Artigo 18.º
(Duplicado dos articulados)

1 - As reclamações e demais peças processuais são acompanhadas de duplicado, o qual deve conter reprodução de todos os documentos juntos ao original.
2 - O duplicado a que se refere o número anterior será remetido à parte contrária pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Artigo 19.º
(Junção e devolução de documentos)

1 - Os documentos são juntos com a peça em que se alegue os factos a que se referem.
2 - Quando se demonstre ter havido impossibilidade de os obter oportunamente, podem ainda ser juntos nos termos do artigo seguinte.
3 - Será recusada a junção de documentos impertinentes ou desnecessários, ainda que juntos em devido tempo, assim como de quaisquer escritos redigidos em termos desrespeitosos ou inconvenientes, ou quando neles se verificar a repetição inútil de alegações já produzidas.
4 - Os documentos a que se refere o número anterior são restituídos às partes, que são notificadas, por ofício e através do seu mandatário, para os receber em prazo certo, sem o que serão arquivados fora do processo.
5 - As notificações referidas no número anterior são, igualmente, dirigidas às partes.

Artigo 20.º
(Reclamações fora de prazo)

As reclamações e documentos análogos apresentados fora do respectivo prazo, bem como os documentos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, só podem ser juntos ao processo mediante despacho de autorização, sendo, neste caso, notificada a parte contrária.