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0360 | II Série A - Número 020 | 20 de Dezembro de 2001

 

Artigo 29.º
(Publicação)

1 - Os actos que devam publicar-se são levados ao conhecimento das partes, e do público em geral, por meio da sua inserção no Boletim da Propriedade Industrial.
2 - A publicação no Boletim produz efeitos de notificação directa às partes e, salvo disposição em contrário, marca o início dos prazos previstos neste Código.
3 - Porém, salvo os casos expressamente previstos no presente diploma, sendo as partes notificadas por ofício, os prazos são nele fixados, ou assinalados, e contam-se desde a sua data.
4 - As partes, ou os seus mandatários, podem requerer, junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, que lhes seja passada certidão do despacho final que incidiu sobre o pedido, e respectiva fundamentação, mesmo antes de publicado o correspondente aviso no Boletim da Propriedade Industrial.
5 - Qualquer interessado pode, também, requerer certidão das inscrições efectuadas e dos documentos e processos arquivados, bem como cópias fotográficas ou ordinárias dos desenhos, fotografias, plantas e modelos apresentados com os pedidos de patente, de modelo de utilidade ou de registo, mas só quando os respectivos processos tiverem atingido a fase de publicidade, não exista prejuízo de direitos de terceiros, e não estejam em causa documentos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial.
6 - Em qualquer processo, considera-se atingida a fase de publicidade quando o pedido for publicado no Boletim da Propriedade Industrial.
7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial pode fornecer informações sobre pedidos de registo de marcas, de nomes e de insígnias de estabelecimento, de logotipos, de recompensas, de denominações de origem e de indicações geográficas, mesmo antes de atingida a fase de publicidade.

Artigo 30.º
(Averbamentos)

Estão sujeitos a averbamento, no Instituto Nacional da Propriedade Industrial:

a) A transmissão e renúncia de direitos privativos;
b) A concessão de licenças de exploração, contratuais ou obrigatórias;
c) A constituição de direitos de garantia, ou de usufruto, bem como a penhora e o arresto;
d) As acções judiciais de nulidade, ou de anulação, de direitos privativos;
e) Os factos, ou decisões, que modifiquem ou extingam direitos privativos.

2 - Os factos referidos no n.º 1 só produzem efeitos em relação a terceiros depois da data do respectivo averbamento. 3 - Os factos sujeitos a averbamento, ainda que não averbados, podem ser invocados entre as próprias partes ou seus sucessores.
4 - O averbamento faz-se no título, a requerimento de qualquer dos interessados, instruído com os documentos comprovativos do facto a que respeitam.
5 - Depois do averbamento, o título é restituído ao requerente e o requerimento, bem como os documentos, são juntos ao processo respectivo.
6 - Do averbamento publicar-se-á aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

Capítulo III Da transmissão e das licenças
Artigo 31.º
(Transmissão)

1 - Os direitos emergentes de patentes, de modelos de utilidade, de registos de topografias de produtos semicondutores, de desenhos ou modelos e de marcas, podem ser transmitidos, total ou parcialmente, a título gratuito ou oneroso.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos direitos emergentes dos respectivos pedidos.
3 - Os direitos emergentes do pedido de registo, ou do registo, de nomes e de insígnias de estabelecimento, só podem transmitir-se, a título gratuito ou oneroso, com o estabelecimento, ou parte do estabelecimento, a que estão ligados.
4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a transmissão do estabelecimento envolve os respectivos nome e insígnia, que poderão continuar tal como estão registados, salvo se o transmitente os reservar para outro estabelecimento, presente ou futuro.
5 - Se, no nome, ou insígnia, de estabelecimento, ou na marca, figurar o nome individual, a firma ou a denominação social do titular, ou requerente, do respectivo registo ou de quem ele represente, é necessária cláusula para a sua transmissão.
6 - A transmissão por acto inter vivos deve ser provada por documento escrito. Se o averbamento da transmissão for requerido pelo cedente, o cessionário deve, também, assinar o documento que a comprova ou fazer declaração de que aceita a transmissão.

Artigo 32.º
(Licenças contratuais)

1 - Os direitos referidos no n.º 1 do artigo anterior podem ser objecto de licença de exploração, total ou parcial, a título gratuito ou oneroso, em certa zona ou em todo o território nacional, por todo o tempo da sua duração ou por prazo inferior.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos direitos emergentes dos respectivos pedidos, mas a recusa implica a caducidade da licença.
3 - O contrato de licença está sujeito a forma escrita.
4 - Salvo estipulação em contrário, o licenciado goza, para todos os efeitos legais, das faculdades conferidas ao titular do direito objecto da licença, com ressalva do disposto nos números seguintes.
5 - A licença presume-se não exclusiva.
6 - Entende-se por licença exclusiva aquela em que o titular do direito renuncia à faculdade de conceder outras licenças para os direitos objecto de licença, enquanto esta se mantiver em vigor.
7 - A concessão de licença de exploração exclusiva não obsta a que o titular possa, também, explorar directamente