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0351 | II Série A - Número 020 | 20 de Dezembro de 2001

 

prática de actividades de branqueamento de capitais, outros bens ou produtos, logo que delas tenham conhecimento.

Artigo 8.º-C
(Transacções à distância)

Todas as transacções à distância de montante superior a 2 500 000 escudos que não decorram de contrato de prestação de serviços estão sujeitas ao dever de identificação a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, cujos dados deverão ser conservados por um período de 10 anos.

Artigo 8.º-D
(Obrigação especial de identificação)

As entidades referidas nos artigos 4.º a 8.º-B estão obrigadas a comunicar à entidade judiciária competente sempre que exista uma suspeita fundada de branqueamento de capitais, outros bens ou produtos, mesmo que os valores envolvidos sejam inferiores aos previstos nos respectivos artigos."

PROJECTO DE LEI N.º 504/VIII
(CRIA O CONSELHO NACIONAL DO ASSOCIATIVISMO)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

1 - Nota prévia

10 Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei que visa criar o Conselho Nacional do Associativismo.
O projecto de lei n.º 504/VIII, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, sobre a criação de um Conselho Nacional do Associativismo, foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 24 de Outubro de 2001, o projecto de lei n.º 504/VIII baixou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura para elaboração do respectivo relatório e parecer.

2 - Objecto

Através do projecto de lei n.º 504/VIII propõem os seus signatários que seja criado o Conselho Nacional do Associativismo, junto da Presidência do Conselho de Ministros, integrado por elementos de diversos sectores de alguma forma ligados ao associativismo.
Este Conselho Nacional teria por objectivo, designadamente:
- Proceder ao estudo e acompanhamento da evolução de todas as questões relativas ao associativismo;
- Dar parecer sobre propostas e projectos legislativos no âmbito da vida associativa, assim como da respectiva regulamentação;
- Pronunciar-se sobre a legislação em vigor relativa ao associativismo e acompanhar a sua aplicação;
- Propor medidas com vista ao desenvolvimento da vida associativa;
- Elaborar, em cada mandato, um relatório geral sobre a vida associativa.
Assim, segundo os subscritores deste projecto de lei, criar-se-ia um órgão desburocratizado, amplamente representativo das realidades associativas e que poderia dar um valioso contributo para a melhor aplicação e definição das políticas que tenham em conta os interesses e aspirações do associativismo e das populações que este serve nas suas actividades.
Ao longo dos 11 artigos que compõem o diploma os Deputados do PCP determinam a natureza, a competência, a composição e o funcionamento deste Conselho Nacional.

3 - Motivação

De acordo com a exposição de motivos do projecto de lei em análise, o associativismo constitui, muitas das vezes, a única forma de acesso a actividades desportivas, culturais, recreativas ou de acção social.
No entanto, alegam que o associativismo não obteve ainda o reconhecimento legal que a sua relevância social justificaria e que o movimento associativo não tem sido considerado pelos poderes públicos como base de trabalho na definição das políticas que lhes dizem respeito.
Assim, este Conselho Nacional, à semelhança do que acontece noutros países, serviria como instância permanente de consulta e participação do associativismo junto dos poderes públicos. Ao mesmo tempo, funcionaria como elemento de apoio e incentivo à vida associativa.
O Conselho Nacional do Associativismo seria constituído por 27 membros (artigo 3.º), representativos das mais diversas áreas da sociedade que, de alguma forma, possam ter uma palavra a dizer sobre a matéria de associativismo.
O diploma em apreço estipula ainda algumas normas relativas ao funcionamento. Designadamente o artigo 7.º estabelece que o Conselho terá uma comissão permanente composta por nove elementos, que assegurarão a execução das deliberações do plenário.
Quanto aos encargos de funcionamento deste orgão, as normas estão estabelecidas no artigo 10.º: a dotação orçamental atribuída à Presidência do Conselho de Ministros deverá cobrir as necessidades logísticas, assegurar as instalações e o apoio técnico e administrativo.

4 - Enquadramento legal e constitucional

O artigo 46.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra a liberdade de associação, prevendo, nomeadamente, que os cidadãos têm o direito de, livremente, constituir associações (n.º 1) e que estas "prosseguem os seus fins sem interferências das autoridades públicas (...)" (n.º 2).
Quanto à competência legislativa, a Assembleia da República tem competência exclusiva em matéria de associações, conforme dispõe a alínea h) do artigo 164.º da CRP.
Existe ainda alguma legislação avulsa sobre associativismo, designadamente no que concerne a apoios, através da Portaria n.º 686-B/2000, de 30 de Agosto.
Na parte em que se faz depender da Presidência do Conselho de Ministros o Conselho Nacional do Associativismo, verifica-se que ter-se-ia que alterar a Lei Orgânica do Governo para que o Conselho Nacional pudesse funcionar nos termos que o Partido Comunista propõe.