O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0730 | II Série A - Número 022 | 22 de Dezembro de 2001

 

sejam residentes em país, território ou região, sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças;
b) Às mais-valias realizadas por pessoas singulares com a transmissão onerosa de participações qualificadas;
c) Às mais-valias realizadas por pessoas singulares com a transmissão onerosa de partes sociais em sociedades residentes em território português cujo activo seja constituído, em mais de 50%, por bens imobiliários aí situados ou que, sendo sociedades gestoras ou detentora de participações sociais, se encontrem em relação de domínio, tal como esta é definida no artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, a título de dominantes, com sociedades dominadas, igualmente residentes em território português, cujo activo seja constituído, em mais de 50%, por bens imobiliários aí situados.
4 - ...........................................................................................................................................................
5 - Considera-se que há alienação de participação qualificada quando o conjunto das transmissões para a mesma entidade ou pessoa singular, ou outras que com estas se encontrem em relação de domínio ou de grupo, tal como esta é definida no artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, realizadas em qualquer momento num período de 12 meses, a contar da data da primeira transmissão, ultrapasse os limites previstos no número anterior.

Artigo 27.º
Empréstimos externos e rendas de locação de equipamentos importados
O Ministro das Finanças pode, a requerimento e com base em parecer fundamentado da Direcção-Geral dos Impostos, conceder isenção total ou parcial de IRS ou de IRC relativamente a juros de capitais provenientes do estrangeiro, representativos de empréstimos e rendas de locação de equipamentos importados, de que sejam devedores o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais e as suas federações ou uniões, ou qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, e as empresas que prestem serviços públicos, desde que os credores tenham o domicílio no estrangeiro, e não disponham em território português de estabelecimento estável ao qual o empréstimo seja imputado.

Artigo 29.º
Swaps e empréstimos de instituições financeiras não residentes
1 - ...........................................................................................................................................................
2 - ...........................................................................................................................................................
3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável quando as entidades financeiras não residentes tenham domicílio em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, e que não disponham em território português de estabelecimento estável ao qual os referidos rendimentos sejam imputáveis.

Artigo 30.º
Depósitos de instituições de crédito não residentes
Ficam isentos de IRC os juros de depósitos a prazo efectuados em estabelecimentos legalmente autorizados a recebê-los por entidades financeiras não residentes, com excepção dos auferidos por aquelas que tenham domicílio em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, e que não disponham em território português de estabelecimento estável ao qual os referidos rendimentos sejam imputáveis.

Artigo 31.º
Sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) e sociedades de capital de risco (SCR)
Às SGPS e às SCR é aplicável o disposto nos n.ºs 1 e 5 do artigo 46.º do Código do IRC, sem dependência dos requisitos aí exigidos quanto à percentagem de participação e ao período de detenção, bem como o disposto no n.º 1 e no n.º 4 do artigo 45.º daquele Código, neste último caso sem dependência dos requisitos aí exigidos quanto á percentagem de participação.

Artigo 33.º
Zona Franca da Madeira e Zona Franca da ilha de Santa Maria
1 - ............................................................................................................................................................
a) .......................................................................................................................................................
b) ......................................................................................................................................................
c) .......................................................................................................................................................
d) .......................................................................................................................................................
e) .......................................................................................................................................................
f) .......................................................................................................................................................
g) As sociedades gestoras de participações sociais relativamente aos rendimentos, designadamente lucros e mais-valias, provenientes das participações sociais que detenham em sociedades não residentes no território português, exceptuadas as zonas francas, ou no de outros Estados membros da União Europeia;
h) .......................................................................................................................................................
2 - ...........................................................................................................................................................
a) Aos lucros colocados à sua disposição por essas sociedades na proporção da soma das partes isenta e não isenta mas derivada de rendimentos obtidos fora do território português, do resultado líquido do exercício correspondente, acrescido do valor líquido das variações patrimoniais não reflectidas nesse resultado, determinado para efeitos de IRC, neles se compreendendo, com as necessárias adaptações, o valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 75.º do Código do IRC, seja considerado como rendimento de aplicação de capitais, bem como o valor atribuído aos associados na amortização de partes sociais sem redução de capital;
b) .......................................................................................................................................................
3 - ...........................................................................................................................................................