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0726 | II Série A - Número 022 | 22 de Dezembro de 2001

 

informação de que disponha, daquela que recolha para o efeito junto do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, ou de qualquer outro meio.

Artigo 43.º
Imposto municipal de sisa

O n.º 22.º do artigo 11.º e o n.º 2.º e o § único do artigo 33.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41 969, de 24 de Novembro de 1958, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 11.º
22 .º- Aquisição do prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, desde que o valor sobre que incidiria o imposto municipal de sisa não ultrapasse 60 015,48 euros.

Artigo 33.º
2.º- Tratando-se de transmissões de prédios ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, serão as constantes da tabela seguinte:

Valor sobre que incide o imposto municipal de sisa
(euros) Taxas percentuais
Marginal Média (*)
Até 60 015,49
De mais de 60 015,49 até 82 207,38
De mais de 82 207,38 até 109 678,18
De mais de 109 678,18 até 137 097,72
De mais de 137 097,72 até 166 054,81
Superior a 166 054,81
0
5
11
18
26
Taxa única 0
1,3498
3,7668
6,6135
---
10

(*) No limite superior do escalão
§ único. O valor sobre que incide o imposto municipal de sisa, quando superior a 60 015,49 euros, será dividido em duas partes, uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplicará a taxa média correspondente a este escalão, e a outra igual ao excedente, a que se aplicará a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior."

Artigo 44.º
Imposto municipal sobre veículos

1. Os artigos 3.º e 10.º do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
1 - ..............................................................................................................................................................
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são equiparados a proprietários os locatários financeiros e os adquirentes com reserva de propriedade.

Artigo 10.º
1 - ............................................................................................................................................................
2 - ............................................................................................................................................................
3 - ............................................................................................................................................................
4 - ............................................................................................................................................................
5 - ............................................................................................................................................................
6 - ............................................................................................................................................................
7 - A aquisição dos dísticos nas tesourarias de finanças, às entidades referidas no n.º 9 e nas juntas de freguesia, será feita mediante a apresentação da declaração modelo n.º 11, devidamente preenchida pelo interessado, sendo posteriormente completada e autenticada por meio de carimbo a tinta de óleo ou selo branco daquelas entidades, devolvendo-se ao interessado o respectivo duplicado."
2. O n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 8.º
1 - As taxas do imposto são as constantes das seguintes tabelas:

TABELA I
AUTOMÓVEIS

GRUPOS
AUTOMÓVEIS IMPOSTO ANUAL SEGUNDO O ANO DE MATRÍCULA DO AUTOMÓVEL
(em euros)

COMBUSTÍVEL UTILIZADO MOVIDOS A ELECTRICI-DADE Posterior a 1995
Entre 1990
e
1995 Entre 1977
e
1989
GASOLINA
Cilindrada
(centímetros cúbicos) OUTROS PRODUTOS Cilindrada
(centímetros cúbicos)
Voltagem Total 1º
Escalão

Escalão

Escalão

A Até 1000 Até 1500 Até 100 14,56 8,10 4,87
B Mais de 1000 até 1300 Mais de 1500 até 2000 Mais de 100 29,06 14,56 7,59
C Mais de 1300 até 1750 Mais de 2000 até 3000 -------------- 45,15 22,65 10,25
D Mais de 1750 até 2600 Mais de 3000 -------------- 113,98 54,89 21,53
E Mais de 2600 até 3500 ---------------- -------------- 181,17 87,13 41,46
F Mais de 3500 ---------------- -------------- 320,89 148,37 61,81