0721 | II Série A - Número 022 | 22 de Dezembro de 2001
c)Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 8.º e inferior ou igual a 11.º Plato - 11,85 euros/hl;
d)Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 11.º e inferior ou igual a 13.º Plato - 14,85 euros/hl;
e)Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 13.º e inferior ou igual a 15.º Plato - 17,79 euros/hl;
f)Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 15.º Plato - 20,80 euros/hl.
Artigo 55.º
Produtos intermédios
1 - ...........................................................................................................................................................
2 - A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de 50,01 euros por hectolitro.
Artigo 57.º
Bebidas espirituosas
1 - ...........................................................................................................................................................
2- A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de 859,03 euros por hectolitro.
Artigo 73.º
Taxas
1 - Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos aplicável às gasolinas, aos gasóleos, aos petróleos e aos fuelóleos são fixados, para o continente, tendo em consideração o princípio de liberdade de mercado e as técnicas tributárias próprias, nos termos determinados anualmente pela lei do Orçamento do Estado.
2 - ...........................................................................................................................................................
3 - A taxa aplicável ao metano, ao gás natural e aos gases de petróleo, usados como carburante, classificados pelo código NC 2711 00 00 é de 100 euros por 1 000 Kg.
4 - A taxa aplicável ao metano, aos gases de petróleo e ao acetileno, usados como combustível e classificados pelos códigos NC 2711 00 00 e 2901 29 20, é de 7,48 euros por 1 000 Kg.
5 - A taxa aplicável aos óleos minerais obtidos a partir de óleos usados ou de resíduos, através de operação realizada sob controlo aduaneiro e que sejam usados como combustível, é de 0,00 euros por 1 000 Kg, sendo lhes, contudo, aplicável uma taxa de imposto igual ao dobro da taxa aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%, no caso de não terem beneficiado de tal operação.
6 - ..........................................................................................................................................................
a) Com a taxa aplicável à gasolina sem chumbo, os óleos minerais classificados pelos códigos da NC 2707 10, 2707 20, 2707 30, 2707 50, 2710 00 21, 2710 00 25, 2710 00 26, 2901 10, 2901 21, 2901 22, 2901 23, 2901 24, 2901 29 80, 2902 11 00, 2902 19 90, 2902 20, 2902 30, 2902 41 a 2902 44 e 3811 11;
b) ......................................................................................................................................................
c) ......................................................................................................................................................
d) ......................................................................................................................................................
e) Com uma taxa compreendida entre 0,00 e 5,99 euros por 1 000 Kg, os óleos minerais classificados pelos códigos NC 2710 00 88 a 2710 00 96;
f) Com uma taxa compreendida entre 0,00 e 22,45 euros por 1 000 kg, os óleos minerais classificados pelos códigos NC 2710 00 87, 2710 00 97 e 3811 21 a 3811 29.
7 - ..........................................................................................................................................................
8 -............................................................................................................................................................
9 - ..........................................................................................................................................................
Artigo 74.º
Taxas reduzidas
1 - ...........................................................................................................................................................
2 - ...........................................................................................................................................................
3 - ...........................................................................................................................................................
4 - O gasóleo colorido e marcado só poderá ser adquirido pelos titulares do cartão de microcircuito instituído para efeitos de controlo da sua afectação aos destinos referidos no número anterior.
5 - A venda, a aquisição ou o consumo de gasóleo colorido e marcado com violação do disposto no número anterior estão sujeitos às sanções previstas no Regime Geral das Infracções Tributárias e em legislação especial.
6 - Para efeitos deste artigo, entendem-se por "motores fixos", os motores que se destinem à produção de energia ou ao aquecimento industrial, comercial ou doméstico e que, cumulativamente, se encontrem instalados em plataformas inamovíveis.
Artigo 81.º
Incidência objectiva
1 - ...........................................................................................................................................................
2 - ...........................................................................................................................................................
a) .......................................................................................................................................................
b) ......................................................................................................................................................
c) ......................................................................................................................................................
d) [Eliminado]
3 - ..........................................................................................................................................................
4 - ..........................................................................................................................................................
5 - ..........................................................................................................................................................
6 - ..........................................................................................................................................................
7 - ..........................................................................................................................................................
8 - ..........................................................................................................................................................
9 - ..........................................................................................................................................................
Artigo 83.º
Cigarros
1 - ...........................................................................................................................................................
2 - ...........................................................................................................................................................
3 - ...........................................................................................................................................................
4 - As taxas dos elementos específico e ad valorem são as seguintes:
a) Elemento específico - 38,75 euros;
b) Elemento ad valorem - 23%.
Artigo 84.º
Restantes produtos de tabaco manufacturado
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a) Charutos - 12%;
b) Cigarrilhas - 12%;