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0718 | II Série A - Número 022 | 22 de Dezembro de 2001

 

4. A Lista II anexa ao Código do Imposto do Valor Acrescentado passa a ter a seguinte redacção:

"LISTA II
Bens e serviços sujeitos a taxa intermédia
1. - Produtos para alimentação humana:
1.1 - Conservas de carne e miudezas comestíveis:
1.1.1 - Produtos transformados à base de carne e de miudezas comestíveis das espécies referidas na verba 1.2 da Lista I anexa ao CIVA.
1.2. - Conservas de peixe e de moluscos:
1.2.1. - Conservas de moluscos, com excepção das ostras.
1.3. - Frutas e frutos:
1.3.1. - Conservas de frutas ou frutos, designadamente em molhos, salmoura ou calda e suas compotas, geleias, marmeladas ou pastas.
1.3.2. - Frutas e frutos secos, com ou sem casca.
1.4. - Produtos hortícolas:
1.4.1 - Conservas de produtos hortícolas, designadamente em molhos, vinagre ou salmoura e suas compotas.
1.5. - Gorduras e óleos comestíveis:
1.5.1 - Óleos directamente comestíveis e suas misturas (óleos alimentares).
1.5.2 - Margarinas de origem animal e vegetal.
1.6 - Café verde ou cru, torrado, em grão ou em pó, seus sucedâneos e misturas.
1.7 - Aperitivos à base de produtos hortícolas e sementes.
1.8 - Refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio.
1.9 - Aperitivos ou snacks à base de estrudidos de milho e trigo, à base de milho moído e frito ou de fécula de batata, em embalagens individuais..
1.10 - Vinhos comuns
2. - Outros:
2.1 - Flores de corte, folhagem para ornamentação e composições florais decorativas. Exceptuam-se as flores e folhagens secas e as secas tingidas.
2.2 - Plantas ornamentais.
2.3 -Petróleo colorido e marcado, gasóleo colorido e marcado e fuelóleo e respectivas misturas .
2.4 - Aparelhos, máquinas e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a:
a) Captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica;
b) Captação e aproveitamento de outras formas alternativas de energia;
c) Produção de energia a partir da incineração ou transformação de detritos, lixo e outros resíduos;
d) Prospecção e pesquisa de petróleo e ou desenvolvimento da descoberta de petróleo e gás natural;
e) Medição e controlo para evitar ou reduzir as diversas formas de poluição.
2.5 - Utensílios e alfaias agrícolas, silos móveis, motocultivadores, motobombas, electrobombas, tractores agrícolas como tal classificados nos respectivos livretes, e outras máquinas e aparelhos exclusiva ou principalmente destinados à agricultura, pecuária ou silvicultura.
3. - Prestações de serviços:
3.1 - Prestações de serviços de alimentação e bebidas."
5. A redacção do n.º 5 do artigo 14.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, tem natureza interpretativa.
6. O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 241/86, de 20 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
1 - Os sujeitos passivos que exerceram a renúncia à isenção nos termos do artigo 1.º deste diploma são obrigados ao envio da declaração prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º do Código do IVA, na forma e nos prazos enunciados no artigo 40.º, a partir do mês ou do trimestre em que ocorrer a emissão do certificado a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, consoante os casos, observando o disposto nos números seguintes.
2 -......................................................................................................................................................................
3 -......................................................................................................................................................................
4 -......................................................................................................................................................................
7. O artigo 3.º do Regime Especial de Exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas Empreitadas e Subempreitadas de Obras Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 204/97, de 9 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
1 - .....................................................................................................................................................................
2 -......................................................................................................................................................................
3 -......................................................................................................................................................................
4 -...................................................................................................................................................................."
5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se ainda que há recebimento total ou parcial do preço em caso de cessão de créditos, sendo o imposto exigível pelo montante do crédito cedido."

8. Fica o Governo autorizado a:
a) Alterar o artigo 53.º do Código do IVA, no sentido de os sujeitos passivos que reúnam os condicionalismos previstos nesse artigo, desde que efectuem transmissões de bens e prestações de serviços que consistam na sua principal actividade, não poderem permanecer no regime de isenção aí previsto por um período superior a três anos, ficando, findo tal prazo, sujeitos a um regime de tributação.
b) Definir, para efeitos do referido na alínea anterior, que se considera que as operações isentas praticadas pelo sujeito passivo constituem actividade principal, desde que, no ano em que se complete o prazo de permanência no regime de isenção, se verifique qualquer das seguintes condições:
1) O volume de negócios das operações isentas seja superior a 50% do volume global de todas as operações efectuadas pelo sujeito passivo, incluindo as isentas nos termos do artigo 9.º ou fora do campo do imposto, designadamente as remunerações, benefícios ou regalias auferidas pela prestação ou em razão da prestação de trabalho dependente;
2) Independentemente do volume de negócios a actividade seja exercida em estabelecimento estável, qualquer que seja o tipo de instalação utilizada, ou, não sendo exercida em estabelecimento estável, lhe esteja afecta mais de uma viatura.