0713 | II Série A - Número 022 | 22 de Dezembro de 2001
c) .......................................................................................................................................................
d) ......................................................................................................................................................
e) ......................................................................................................................................................
f) .......................................................................................................................................................
g) ......................................................................................................................................................
h) Rendimentos referidos no n.º 4 do artigo 101.º do Código do IRS, nas condições aí previstas.
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Artigo 90.º
Dispensa de retenção na fonte
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a) .......................................................................................................................................................
b) ......................................................................................................................................................
c) Lucros obtidos por entidades a que seja aplicável o regime estabelecido no n.º 1 do artigo 46.º, desde que a participação financeira tenha permanecido na titularidade da mesma entidade, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da sua colocação à disposição e essa permanência constitua condição de aplicação do referido regime;
d) Rendimentos referidos nas alíneas b), g) e h) do n.º 1 do artigo 88.º, quando obtidos por pessoas colectivas ou outras entidades sujeitas, relativamente aos mesmos, a IRC, embora dele isentas;
e) .......................................................................................................................................................
f) .......................................................................................................................................................
g) Rendimentos prediais referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 88.º, quando obtidos por sociedades que tenham por objecto a gestão de imóveis próprios e não se encontrem sujeitas ao regime de transparência fiscal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, e bem assim, quando obtidos por fundos de investimento imobiliários;
h) .....................................................................................................................................................
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Artigo 97.º
Cálculo dos pagamentos por conta
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2- Os pagamentos por conta dos contribuintes cujo volume de negócios do exercício imediatamente anterior àquele em que se devam efectuar esses pagamentos seja igual ou inferior a 498 797,90 euros correspondem a 75% do montante do imposto referido no número anterior, repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para euros.
3- Os pagamentos por conta dos contribuintes cujo volume de negócios do exercício imediatamente anterior àquele em que se devam efectuar esses pagamentos seja superior a 498 797,90 euros correspondem a 85% do montante do imposto referido no n.º 1, repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para euros.
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Artigo 112.º
Declaração periódica de rendimentos
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5- ............................................................................................................................................................
a) Relativamente a rendimentos derivados de imóveis, exceptuados os ganhos resultantes da sua transmissão onerosa, a ganhos mencionados na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º, e a rendimentos mencionados no n.º 8) da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do Código do IRC, até ao último dia útil do mês de Maio do ano seguinte àquele a que os mesmos respeitam ou até ao último dia útil do prazo de 30 dias a contar da data em que tiver cessado a obtenção dos rendimentos;
b) Relativamente a ganhos resultantes da transmissão onerosa de imóveis, até ao último dia útil do prazo de 30 dias a contar da data da transmissão.
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9- ............................................................................................................................................................
Artigo 128.º
Reclamações e Impugnações
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3 - ...........................................................................................................................................................
4 - A impugnação dos actos mencionados no n.º 2 é obrigatoriamente precedida de reclamação para o director de finanças competente, nos casos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
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Artigo 129.º
Recurso hierárquico
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5-Sempre que o contribuinte utilize o recurso previsto neste artigo, não pode, em relação à matéria recorrida, socorrer-se dos meios de defesa previstos no artigo anterior, quanto ao acto de liquidação adicional consequente."