0709 | II Série A - Número 022 | 22 de Dezembro de 2001
6)...................................................................................................................................................
7)...................................................................................................................................................
8) Rendimentos provenientes de operações relativas a instrumentos financeiros derivados.
d)........................................................................................................................................................
4 -............................................................................................................................................................
5 -............................................................................................................................................................
Artigo 6.º
Transparência fiscal
1 - ...........................................................................................................................................................
2 - ...........................................................................................................................................................
3 - ...........................................................................................................................................................
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se:
a) Sociedade de profissionais - a sociedade constituída para o exercício de uma actividade profissional especificamente prevista na lista de actividades a que alude o artigo 151.º do Código do IRS, na qual todos os sócios, pessoas singulares, sejam profissionais dessa actividade;
b) ......................................................................................................................................................
c) .......................................................................................................................................................
Artigo 12.º
Sociedades e outras entidades abrangidas pelo regime de transparência fiscal
As sociedades e outras entidades a que, nos termos do artigo 6.º, seja aplicável o regime de transparência fiscal não são tributadas em IRC, salvo quanto às tributações autónomas.
Artigo 14.º
Outras isenções
1 - ...........................................................................................................................................................
2 - ...........................................................................................................................................................
3 - ...........................................................................................................................................................
4 - Para que seja imediatamente aplicável o disposto no número anterior, deve ser feita prova perante a entidade devedora dos rendimentos, anteriormente à data da sua colocação à disposição do respectivo titular, de que este se encontra nas condições de que depende a isenção aí prevista, sendo a relativa às condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho, efectuada através de declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro da União Europeia de que é residente a entidade beneficiária dos rendimentos, sendo ainda de observar as exigências previstas no artigo 120.º do Código do IRS.
5 - ...........................................................................................................................................................
Artigo 40.º
Realizações de utilidade social
1- São também considerados custos ou perdas do exercício os gastos suportados com a manutenção facultativa de creches, lactários, jardins-de-infância, cantinas, bibliotecas e escolas, bem como outras realizações de utilidade social, como tal reconhecidas pela Direcção-Geral dos Impostos, feitas em benefício do pessoal ou dos reformados da empresa e respectivos familiares, desde que tenham carácter geral e não revistam a natureza de rendimentos do trabalho dependente ou, revestindo-o, sejam de difícil ou complexa individualização relativamente a cada um dos beneficiários.
2 -............................................................................................................................................................
3 - ...........................................................................................................................................................
4 - ...........................................................................................................................................................
5 - ...........................................................................................................................................................
6 - ...........................................................................................................................................................
7 - ...........................................................................................................................................................
8 - ...........................................................................................................................................................
9 - ...........................................................................................................................................................
10 - ........................................................................................................................................................
11 - ........................................................................................................................................................
12 - ........................................................................................................................................................
Artigo 42.º
Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais
1- ............................................................................................................................................................
a)........................................................................................................................................................
b) [Eliminada];
c)........................................................................................................................................................
d).......................................................................................................................................................
e)........................................................................................................................................................
f)........................................................................................................................................................
g).......................................................................................................................................................
h).......................................................................................................................................................
i).........................................................................................................................................................
j) .......................................................................................................................................................
2 - [Eliminada].
Artigo 45.º
Reinvestimento dos valores de realização
1 - Para efeitos de determinação do lucro tributável, a diferença positiva entre as mais valias e as menos-valias, calculadas nos termos dos artigos anteriores, realizadas mediante a transmissão onerosa de elementos do activo imobilizado corpóreo, detidos por um período não inferior a um ano, ou em consequência de indemnizações por sinistros ocorridos nestes elementos, é considerada em metade do seu valor, sempre que, no exercício anterior ao da realização, no próprio exercício, ou até ao fim do segundo exercício seguinte, o valor de realização correspondente à totalidade dos referidos elementos seja reinvestido na aquisição, fabricação ou construção de elementos do activo imobilizado corpóreo afectos à exploração, com excepção dos bens adquiridos em estado de uso a sujeito passivo de IRS ou IRC com o qual existam relações especiais nos termos definidos no n.º 4 do artigo 58.º.
2 - ...........................................................................................................................................................
3 - ...........................................................................................................................................................
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável à diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante a transmissão onerosa de